O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

594-(82)

II SÉRIE — NÚMERO 43

Portanto, relativamente a estes dois aspectos, a nossa posição é inteiramente cerrada em favor da pura e simples eliminação do que cá está, por ser, de todo em todo, inaceitável.

Quanto ao n.° 2, e já que estou no uso da palavra, diria que mesmo admitindo que se possa prescrever uma regra deste jaez para os outros fundamentos da não admissão do pedido, parece-nos, de certo modo, ser incorrecto atribuir ao presidente este tipo de poder e de decisão. Trata-se, ao fim e ao cabo, de uma pré-decisão que pode criar dificuldades, uma vez que, depois, pode funcionar o temor reverenciai dos juízes face ao presidente. Dir-me-ão que se trata de argumento um pouco ad terrorem, mas é a prática que nos diz que as coisas se passam desta maneira.

Julgo, assim, que não será de manter este siste-

Acresce que, ao presidente, a quem se não pretendia dar o direito de voto em todos os processos em que houvesse que declarar a inconstitucionalidade de uma determinada norma, se dá aqui mais do que um voto — um verdadeiro poder de triagem, logo à partida, de todo e qualquer processo, o que se me afigura, no mínimo, perfeitamente incoerente.

Portanto, há que rever este n.° 2 no sentido de não conferir esta faculdade de pré-decisão ao presidente, a qual pode condicionar, de alguma maneira, as decisões que, depois, os juízes venham a assumir.

Isto, naturalmente, para os casos que ainda restem como aceitáveis, para uma tomada de posição face à não admissão do pedido.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Subsecretária de Estado.

A Sr.a Subsecretária de Estado (Luísa Antas): — Queria dizer muito simplesmente que, em relação a estes artigos, já foram enunciados todos os argumentos a favor e contra.

Por conseguinte, o Governo irá ponderar e referirá ulteriormente a posição que vier a adoptar.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, era apenas para reforçar o que disse há pouco, no sentido de que também para nós a eliminação destes incisos é uma questão essencial.

Trata-se de facto de um sistema inaceitável, totalmente inédito em termos de direito comparado e ainda por cima inútil no que respeita à questão da improcedência.

E completamente inútil na medida em que o trabalho que dá a fazer um acórdão quando ele é manifestamente improcedente, é o mesmo que dá a fazer um indeferimento liminar. Desta maneira, trata--se apenas de um gravame imposto à entidade que requerer a apreciação de inconstitucionalidade, porque o trabalho, repito, é exactamente o mesmo.

Quanto à causa da preclusão prevista no n.° 5 do artigo 67.°, trata-se também de uma questão completamente inaceitável e inútil mesmo na formulação proposta pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

A razão está em que já houve casos desses, tendo havido uma entidade que requer a apreciação da constitucionalidade, outra que o faz a seguir, etc.

Agora, ou o pedido vem numa altura em que o primeiro ainda não foi julgado e nesse caso haverá como aqui se prevê, e bem, uma incorporação no processo, ou vem a seguir. Neste último caso, a situação é muito simples: ou há de facto argumentos novos que justificam uma nova apreciação da questão (o que tem acontecido por vezes) ou não há.

Se bem me recordo, houve um pedido de declaração de inconstitucionalidade solicitado pela Região Autónoma dos Açores relativamente a uma questão que dizia respeito, salvo erro, às casas do povo, em que a Comissão Constitucional se pronunciou da primeira vez pela não inconstitucionalidade do diploma que era emanado dos órgãos de soberania sobre essa matéria. Da segunda vez face aos novos argumentos então aduzidos pronunciou-se pela inconstitucionalidade.

Trata-se, efectivamente, de uma revisão de jurisprudência que não desprestigia o órgão, na medida em que em qualquer dos casos houve uma apreciação cuidadosa dos argumentos apresentados. Neste caso foi a mesma entidade, a Assembleia Regional dos Açores, que procedeu à apresentação do pedido.

No entanto, outros casos houve em que, pelo contrário, não havia argumentos novos nem motivos para alterar a jurisprudência, podendo-se assim resolver a questão numa página, sem se perder tempo. Trata-se pura e simplesmente de remeter para a fundamentação constante de acórdão anterior, como se faz com tanta frequência nos nossos tribunais, inde-ferindo-se o pedido.

Agora o que não há é o impedimento da reapreciação, mas sim uma reapreciação que se traduz na mera invocação de argumentos já anteriormente expendidos em acórdão anterior.

Este sistema de fazer precludir a possibilidade de pedir a apreciação da constitucionalidade é que è totalmente inaceitável e inédito, contrariando todos os princípios gerais e tudo aquilo que a doutrina nesta matéria tem defendido, não só no nosso pais como no estrangeiro.

O Sr. Presidente: — Resta-nos aguardar a posição do Governo.

Queria só dizer que esta posição é para nós bastante fechada, tal como já tinha sido afirmado no Plenário.

Além do mais, parece-me que isto era transformar cada decisão do Tribunal num assento, o que não pode ser.

Artigo 54.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.

O Sr. Carlos Candal (PS): — Antes de passar ao artigo 54.° e ainda a propósito do artigo 52.°, andei à procura de uma redacção satisfatória no Código de Processo Civil antes da reforma do conselheiro Campos Costa e que nos servisse para aqui.

Ora, diz-se no artigo 664.° que «o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (. . .]».

Portanto nào se diz «adstrito» nem «confinado», mas sim «sujeito».

Em relação ao Tribunal Constitucional não se dirá em principio «alegações», mas sim talvez «invocação das partes».