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26 DE JANEIRO DE 1983

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Penso que se deveria dizer qualquer coisa como isto: «[. . .] será dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deverá especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou princípios constitucionais violados.»

Em seguida, devia-se acrescentar um número onde se especificasse que o Tribunal não estava adstrito, para apreciar a inconstitucionalidade, às normas e princípios constitucionais cuja violação foi invocada pela parte, podendo declará-la com fundamento em outra norma ou principio constitucional, embora não invocado.

Penso que isto permitiria, por um lado, compor a preocupação daqueles que vêem com dificuldade que não haja a invocação de um fundamento da inconstitucionalidade. O fundamento é aqui a invocação da norma ou do principio constitucional violado, sem que, a meu ver, se possa impor, nomeadamente na fiscalização preventiva, uma espécie de alegações de recurso, já que isto não tem essa natureza.

Por outro lado, permitiria não abrir as portas a um mero indeferimento in limine.

Penso que esta solução vai muito na linha do que foi sugerido inicialmente pela Sr.3 Secretária de Estado, tendo sido depois abandonada essa linha de raciocínio que talvez permitisse resolver o problema.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, tive oportunidade de consultar, a propósito desta matéria, alguns camaradas meus e, por isso mesmo, não estou em condições, neste momento, de dar a minha anuência à última formulação sugerida pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

A ideia que tenho è a de que, tal como decorre da Constituição, não estamos perante um recurso, nem perante a mera figura de um pedido, como ele é entendido nos termos civilístícos há pouco referidos.

A Constituição è muito clara quando fala em «requerimento de apreciação de constitucionalidade».

Significa isto que se trata de um poder irrestrito, livre de qualquer hipótese de fundamentação, que cabe ao Presidente da República e aos Ministros da República.

Portanto, estas individualidades apenas lerão de indicar as normas que foram violadas — o que está contido na expressão «deverá especificar» —, não sendo exigível, para além disso, mais do que a referência aos princípios constitucionais violados.

O Sr. Presidente: — Mas a formulação do Sr. Deputado Nunes de Almeida não está muito longe disso.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Penso que o Sr. Deputado José Manuel Mendes não ouviu aquilo que eu disse.

O texto que cá está não se refere nem às normas nem aos princípios constitucionais violados, e foi isso que sugeri que se acrescentasse.

O que o texto exige è apenas a especificação das normas violadoras.

O que propunha é que se fizesse referência exactamente àquilo que o Sr. Deputado referiu, ou seja especificação das normas violadoras, incluindo não

só as normas que violam mas também as normas e os princípios constitucionais violados. Não mais do que isso.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Em que consistia depois a proposta de aditamento de um número novo?

O Orador: — O número novo diria que o Tribunal não estava vinculado, para efeitos de declaração da inconstitucionalidade, às normas e aos princípios constitucionais cuja violação foi invocada pelo requerente.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Portanto, poder-se-ia sempre arguir a inconstitucionalidade com base em qualquer outro principio constitucional que não tenha sido invocado.

O Orador: — O que se exige è que o requerente indique qual foi para ele a norma ou as normas e o princípio ou os princípios constitucionais violados.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Quando, há pouco, o Sr. Deputado Nunes de Almeida falava, eu estava a consultar a Constituição, pelo que não me apercebi, nessa altura, do alcance da proposta que formulava.

Esiou, naturalmente, de acordo com ela, o que tinha era depreendido outra coisa.

O Sr. Presidente: — Parece assim que chegámos a um relativo acordo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — lmporla-se de repetir as formulações?

O Sr. Presidente: — Com certeza.

No n." 1, onde se diz «deverá especificar, além das normas cuja apreciação se requer» dir-se-ia ainda «as normas e os princípios constitucionais violados».

Haveria igualmente um último número que diria qualquer coisa como isto:

O Tribunal não está adstrito, para efeitos de declaração da inconstitucionalidade, à apreciação das normas ou princípios cuja violação foi invocada.

Quem diz adstrito pode dizer confinado. Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A minha ideia é que o Tribunal não pode ir apreciar a inconstitucionalidade de outras normas, a não ser daquelas que foram especificadas. Aí, funciona rigorosamente o principio do pedido.

Ele não fica è adstrito, para declarar a inconstitucionalidade dessas normas, á ponderação e ao fundamento da violação dos princípios ou das normas cuja violação foi invocada pelo requerente, podendo ir buscar outro fundamento.

Este principio aplica-se, de resto, igualmente ao processo.

Vozes.