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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(83)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, em relação ao artigo 53.° ainda existe o problema dos prazos, que devem naturalmente ter que ser corrigidos.

Não sei se esta será a boa altura para iniciar a discussão sobre esta questão. De qualquer forma gostava de dar um exemplo.

Vamos supor que este Tribunal Constitucional começará a funcionar em princípios de Dezembro e que antes do Natal um ministro da República se lembra de pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constante num decreto legislativo regional.

Trata-se de uma hipótese em que há dilação nos prazos.

Ora bem, calcule-se quando é que, na melhor das hipóteses, o Tribunal pode declarar a inconstitucionalidade dessa norma — ai depois da Páscoa de 1984!

É este o sistema de prazos que esta proposta do Governo consagra.

Esta hipótese que referi, embora possa não ser a melhor, visto que contei com a utilização de vários prazos, também não é a pior, porque há pelo menos dois prazos que são indefinidos, não tendo qualquer limite: o do artigo 64.°, n.° 2, e o do artigo 66.°, n.° 2.

Portanto, se fôssemos por estes dois últimos prazos, podia acontecer que nunca mais fosse declarada a inconstitucionalidade.

Mas, independentemente disso, a cumprirem-se os prazos que vêm aqui no diploma — audição das partes, os prazos para o relator, para ouvir certas entidades, os de dilação, etc. —, isso daria que um pedido de declaração de inconstitucionalidade apresentado antes do Natal de 1982 teria a sua solução depois da Páscoa de 1984.

Suponho que é um pouco exagerado.

O Sr. Presidente: — Isto permite-nos concluir que o Sr. Deputado Nunes de Almeida já fez um estudo cuidadoso dos prazos e já lhe tínhamos pedido o favor de nos expor o seu trabalho para podermos apreciar o problema dos prazos no seu conjunto. Não vale a pena estarmos agora aqui a discutir prazo a prazo, porque isso não faria sentido.

Se concordassem, analisaríamos esses problemas quando víssemos o conjunto dos prazos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de saber em que é que ficamos quanto ao artigo 53.°

Havia a questão de se eliminar parle, mas apenas quando fosse evidente a sua improcedência.

O Sr. Presidente: — Eliminava-se quando fosse evidente a sua improcedência e quando se verifique a causa de preclusão prevista no n.° 5 do artigo 67.°

São os dois grandes problemas deste artigo. No n.° 2 decorre do que se estipular antes. Quanto aos prazos, acabamos de ver que ficarão para o

momento em que os pudermos considerar no seu conjunto.

Aguardamos a posição do Governo quanto àqueles dois problemas.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Qual era a alternativa ao sistema previsto nesta sede? Era o de o presidente decidir?

O Sr. Presidente: — Era o de conhecer de fundo. Vozes.

O Sr. Presidente: — Como o Sr. Ministro não assistiu à discussão, a Sr.a Secretária de Estado vai transmitir-lhe o resumo do que foi discutido e, depois disso, o Sr. Ministro dar-nos-á a sua posição sobre este assunto.

Artigo 54.° Julgo que este artigo não tem problemas.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Artigo 55.° Em relação a este artigo, julgo que só se levantam problemas de prazos, que deixaríamos para outra altura.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Este artigo 55.° diz respeito à fiscalização abstracta da constitucionalidade. Ê que a epígrafe deste capítulo li ê incorrecta, porque diz «Processos de fiscalização», quando se pretende dizer «Processos de fiscalização abstracta». Isto, porque a fiscalização concreta também é uma forma de fiscalização da constitucionalidade que a Constituição prevê.

O Sr. Presidente: — Estamos já no artigo 55.°

O Orador: — Compreende-se o regime do artigo 55.° e de todos os outros, na medida em que digam respeito apenas à fiscalização abstracta.

Nunca podiam compreender-se abrangendo a fiscalização concreta da constitucionalidade.

Portanto, para evitar quaisquer dúvidas, será bom que se corrija a designação do capítulo.

O Sr. Presidente: — Portanto, na epigrafe do capítulo, onde se diz «Processo de fiscalização», ficará «Processo de fiscalização abstracta».

Vozes.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — O n.° 3 do artigo 55.° também não me parece que seja totalmente correcto, porque penso que devia ser respeitada a autonomia regimental das assembleias. A lei devia dizer apenas que «a resposta caberá ao órgão para o efeito previsto nos respectivos regimentos».

Por que é que o próprio regimento não há-de atribuir esta competência ao presidente do órgão?

Compreendo e acho bem que, por exemplo, no caso da Assembleia da República, deva ser a Comissão de Assuntos Constitucionais.