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II SÉRIE — NÚMERO 43

O Sr. Presidente: — No n.° 3 refere-se que «as notificações serão feitas na pessoa ou através do respectivo presidente».

Qual è o significado, aqui, da expressão «através»? Não sei se será muito correcta.

Vozes. '

y

t

O Sr. Presidente: — Artigo 57.° «Prazos».

Neste artigo penso que estaremos todos de acordo em que ^m vez de se dizer «na redacção do Decre-to-Lei n.° 224/82, de 8 de Junho» se deve simplesmente fáPar em Código de Processo Civil, porque neste mqnSento ainda está em causa se o decreto em questão fitará como está ou se vai ser alterado.

Em relição ao n.° 2, onde se diz «continente da República'» talvez bastasse dizer «continente».

O prazo ficaria dependente da «grelha» do Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Tem a' palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida. ''

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Já agora, só para adiantar um pouco, gostaria de dizer que este problema da dilação na fiscalização preventiva tem consequências muito gravosas, porque ultrapassa os prazos da fiscalização preventiva.

O Sr. Presidente: — Depois se verá isso. Vozes.

O Sr. Presidente: — Sinceramente, não gosto da expressão «continente da República», mas isso será um problema que fica para a comissão de redacção, não fazendo eu também grande questão disso, como devem calcular.

Artigo 58.° «Publicação da decisão».

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, manifesto uma viva oposição relativamente ao n.° 2 deste artigo 58.°

Entendo que todas as decisões do Tribunal Constitucional devem ser publicadas na integra na 1." série. Admito que, relativamente à fiscalização concreta às decisões em matéria de recursos, seja apenas publicada a parte conclusiva, ou seja, a decisão.

Quanto à fiscalização abstracta da constitucionalidade ou da legalidade, fiscalização preventiva, fiscalização por omissão e quaisquer outras decisões, devem ser publicadas na íntegra na 1." série do Diário da República.

A Constituição fala, de resto, no seu artigo 122.°, «em decisões do Tribunal Constitucional».

Jà è uma interpretação algo restritiva ou vulnera-dora do artigo 122.° entender que quanto à fiscalização concreta só a parte decisória final è que deveria ser publicada.

No resto não há nenhum motivo.

Para além das razões de conformidade com a Constituição, se olharmos às minudências perfeitamente injustificadas que são publicadas na 1." série, se repararmos que os assentos são lá publicados na íntegra e se tomarmos em conta, ainda, o valor pedagógico do conhecimento da jurisprudência constitucional, penso que há toda a vantagem em que todas as decisões, menos as de fiscalização concreta

(em que admito que possa haver uma restrição quanto à parte decisória final), sejam publicadas na íntegra no Diário da República.

Será igualmente uma forma de tornar vivo o direito constitucional e de atender à natureza do próprio Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, sou sensível à argumentação, que é aliás persuasiva, do Sr. Deputado Jorge Miranda, sem embargo de, em meu entender, uma interpretação criteriosa do preceito em causa — artigo 122.°, n.° 1, alínea g) — nào colocar já fora de questão as decisões concretas, pela ratio que parece estar emanente.

Mas, de facto, quanto às decisões genéricas, nomeadamente as de controle abstracto a posteriori da constitucionalidade ou da fiscalização preventiva, parece-me que pode haver vantagem, mesmo pedagógica, na sua publicação.

Isto embora eu pense, que, como disse o Sr. Deputado, os abusos que se têm verificado na publicação de certos diplomas na l.a série do Diário da República resultam de uma interpretação, ela própria abusiva, que a lei ordinária lem dado ao artigo 122.° da Constituição e que importava rapidamente corrigir, porque, no fundo, há ali matérias que, não sendo em rigor de publicação obrigatória, não deviam estar contidas na 1." série.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, a meu ver, a questão da publicação, com excepção das decisões que tenham força obrigatória geral, na l.a ou na 2." série é uma questão política em relação ao que deve estar no Diário da República, incluindo as razões pedagógicas invocadas pelo Sr. Ministro.

Do que não tenho dúvidas è que as decisões do Tribunal Constitucional que declarem a inconstitucionalidade de uma norma têm de ser publicadas na 1 ,a série do Diário da República. Já quanto a todas as outras, não é, a meu ver, exigível constitucionalmente a sua publicação. Não tenho nada contra a hipótese de elas poderem vir a ser publicadas. Suponho, no entanto, que talvez seja um pouco pesado para a l.a série do Diário da República publicar todas as decisões na integra.

Penso que ainda não se tem ideia daquilo que vai ser o Tribunal Constitucional e daquilo que vai produzir em termos de decisões. O Diário da República vai ter, talvez, 60 % do Tribunal Constitucional e 40 % do resto, pelo que será, a meu ver, um exagero se todas as decisões do Tribunal, nomeadamente as que se prendam com fiscalização concreta, forem publicadas. A não ser que se fizesse um apêndice.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, como disse há pouco e respondendo agora ao