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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(91)

Quanto à questão levantada no intuito de fazer intervir o presidente neste circuito, estou claramente de acordo com ela.

No tocante ao prazo, penso que ele não é tão ilimitado como a principio se viu. Suponho que o n.° 1 do artigo 66.° define um prazo de 60 dias, porque o prazo de prorrogação nunca poderia ir além de 30. Mas, mesmo assim, apesar da indefini-tude não ser tão grande quanto, à partida, se previa, julgo que, se ficar até ao máximo de 30 dias, é bastante bom e dou o meu acordo a tal solução.

O Sr. Presidente: — Artigo 65.° «Pedidos com objecto idêntico».

Trata-se do problema da incorporação. No n.° 3 refere-se um prazo de 20 dias, que, a meu ver, não me parece possível, porque um prazo parcial não pode ser igual ao total.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Repare que isto aqui já não é fiscalização preventiva.

O Sr. Presidente: — Sim, mas, de qualquer modo, fica também para a grelha, uma vez que se trata de um problema de prazos.

Artigo 66.° «Decisão».

Penso que o prazo de 60 dias previsto no n.° 1 é exagerado. Julgo que 30 dias chegavam.

Vozes.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, não sei se não seria aconselhável que o prazo fosse ligeiramente superior a 30 dias, por aquilo que foi dito atrás, isto è, porque o prazo para recolha de elementos ia até ao máximo de 30 dias.

A única solução seria, portanto, reduzir este último prazo, porque senão pode correr-se o risco de que o elemento chegue no último dia, ou seja, no trigésimo, que ainda vai a tempo, e ser nesse próprio dia que o relator terá, se quiser cumprir a lei, de elaborar o projecto de acórdão, o que não è assim muito funcional.

Portanto, ou se encurta um, ou se alarga ligeiramente o outro.

Será talvez de encurtar o prazo do n.° 2 e retirar o n.° 3, porque este último justificava-se quando se mantinham os prazos de 60 dias.

Agora, não vejo por que razão o Tribunal deva poder encurtar o prazo de 30 dias. Julgo que se corre ai o risco de se entrar no caminho da facilidade excessiva.

Uma vez que há uma filosofia geral no sentido de encurtar prazos, talvez se devesse aqui prescindir deste n.° 3.

O Sr. Presidente: — Portanto, deve-se conjugar o primeiro prazo com o prazo da recolha de elementos.

Artigo 67.° «Efeitos da decisão».

Os quatro primeiros números deste artigo são praticamente a transcrição do artigo 282.° da Constituição.

O n.° 5 é que não é. Pela nossa parte, entendemos que aqui se trata do caso julgado negativo. Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, penso que o Governo reservou para esta ocasião a sua opinião sobre este ponto.

Devo dizer que fiquei favoravelmente sensibilizado por uma sugestão que tinha sido avançada no Plenário pelo Sr. Deputado Jorge Miranda. Sei igualmente que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo acrescentou outra.

A sugestão do Sr. Deputado Jorge Miranda era no sentido de restringir a função da entidade, enquanto a do Sr. Deputado Amândio de Azevedo se referia ao período de tempo.

Sou sensível à ideia de manutenção deste número ser mais do que controversa, mas penso que o passar-se para o extremo oposto também pode suscitar questões.

Não sei até que ponto é que os senhores deputados estão sensíveis a que um critério como aquele que o Sr. Deputado Jorge Miranda apresentou pudesse ser repescado aqui no n.° 5.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — O artigo 67.° da proposta de lei suscita-me três ordens de questões.

A primeira diz respeito à repetição ou reprodução aqui de preceitos da Constituição.

Sinceramente, não vejo grande interesse nisso e tem-se de certa forma a impressão de uma mistura de normas com eminente força jurídica, como são as normas constitucionais, com normas puramente regulamentares, como são algumas das que se encontram num texto como este.

Por outro lado, eu poderia reconhecer alguma vantagem à reprodução de normas constitucionais se delas a proposta de lei extraísse eventualmente alguns corolários, que não foi considerado prudente extrair em sede constitucional.

Atente-se, por exemplo, no que diz respeito às chamadas inconstitucionalidades consequentes. Matéria que não foi contemplada na Constituição poderia eventualmente sê-lo aqui.

Por mim, admitiria que, em termos de lei ordinária, pudesse ser contemplada nesta sede a matéria das inconstitucionalidades consequentes.

Mas, ao que parece, o Governo não avançou por esse caminho.

No entanto, a resposta a esta primeira questão dependerá de um critério geral que a Comissão e a Assembleia venham a adoptar.

Se se adoptar o critério de não reprodução sistemática das normas constitucionais, os n.°s I, 2, 3 e 4 deverão ser, pura e simplesmente, eliminados.

Se se entender vantajoso reproduzir as normas constitucionais, nesse caso poderão ser mantidos.

Por mim, preferia que não fossem repetidos, porque a Constituição aplica-se directa e imediatamente.

Uma segunda ordem de considerações diz respeito ao n.° 5.

Por definição, há declaração e pronúncia pela inconstitucionalidade, mas nunca declaração de nào