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II SÉRIE — NÚMERO 43

Pela minha parte não me agarro fortemente a ela, mas repito que pode ter interesse nessa circunstância.

O Sr. Presidente: — Esse argumento é muito hábil, mas mesmo assim não me impressiona muito.

Se uma nova composição do Tribunal der expectativa de razão que foi negada anteriormente com nova argumentação à mesma entidade, por que é que se há-de ir limitar?

Penso que a tendência será no sentido das pessoas nào repetirem os pedidos.

Artigo 68.° «Remissão».

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, era só para dizer que já tinha admitido no Plenário que o n.° 2 do artigo 68.° seja extremamente controverso e controvertivel e que, portanto, seria de encarar a hipótese de se suprimir uma parte considerável deste número, senão mesmo todo ele.

A ideia é a de que no fundo o melindre de uma declaração de inconstitucionalidade por omissão è tal, sobretudo porque não abrange só normas programáticas strtcio sensu, mas pode abranger normas que não sejam exactamente exequíveis por si próprias embora de conteúdo não essencialmente programático, que parecia que poderia ser esclarecedor ouvir o órgão competente para emissão das medidas legislativas.

Simplesmente, admito que isso seja melindroso e um entorse ao próprio processo de declaração da inconstitucionalidade.

Quanto à parte final, a ideia era a de salvaguardar sobretudo aqueles sectores como sejam as medidas de implicações financeiras e as de natureza diplomática, onde o campo de intervenção do Governo e também a sua responsabilidade política é maior.

Não vá suceder que por força de uma declaração de inconstitucionalidade por omissão, por exemplo, no caso extremo da política externa, se considere que devia ter sido adoptado um determinado comportamento. O simples facto de haver um procedimento da parte do Tribunal Constitucional nesse domínio, vem a ter um significado limitativo da actuação de um órgão de soberania, num domínio tão sensível como è o da politica externa.

Não obstante, devo dizer que se trata de casos de fronteira e se houvesse um consenso amplo no sentido da supressão deste n.u.2, o Governo não veria com maus olhos uma hipótese dessas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, este artigo 68.° é um artigo um pouco curioso e eu começo logo por criticar o seu n.° 1.

Em primeiro lugar, è incorrectíssimo falar numa declaração de inconstitucionalidade por omissão.

Salvo o devido respeito, o Governo e os autores da proposta não leram a Constituição. Desculpe-me o Sr. Ministro, mas é lamentável que não tenha havido o cuidado de pura e simplesmente tomar em conta o que diz o artigo 283.°, n.° 2, e o arti-

go 137.° da Constituição quanto à competência do Presidente da República.

Portanto, não há uma declaração de inconstitucionalidade por omissão, não sendo este instituto propriamente homólogo ou simétrico do instituto da declaração da inconstitucionalidade por acção.

Por outro lado, ficamos sem saber depois qual é o regime aplicável a esta fiscalização, porque se manda aplicar o regime estabelecido na secção anterior, ou seja, o da fiscalização da inconstitucionalidade por acção, com as necessárias adaptações. Ora, quais sào essas necessárias adaptações? Poderia compreender que a Constituição dissesse algo parecido com isto, mas que a lei reguladora do processo do Tribunal Constitucional fale em «necessárias adaptações», parece-me estranho.

Será o Tribunal que vai estabelecer as necessárias adaptações ou antes um seu qualquer regimento ou as normas regulamentares internas do Tribunal que o vão fazer?

Isto è algo que me causa bastante espanto. Ou não há nenhuma especialidade e então nada se diz, ou se há especialidades, elas deveriam constar do artigo 68.°

Quanto ao n." 2, uma vez que o Governo mostra abertura em retirar, nada tenha a dizer.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para us Assuntos Parlamentares (Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, já não falo do n.° 2, porque se houvesse aí consenso era uma questão rapidamente resolvida.

Penso que, em rigor, o Sr. Deputado Jorge Miranda foi nominalista em excesso no que diz respeito às considerações que expendeu quanto ao n." 1.

É certo que se poderia utilizar a expressão «verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão» e nào «declaração de inconstitucionalidade por omissão». Podia-se igualmente falar em «pedido de verificação da existência de inconstitucionalidade por omissão», mas isso não significa que se tenha querido fazer uma simetria para além daquilo que è razoável.

O Sr. Deputado pegou em argumentos meramente literais e fez a sua transposição, em meu entender exoessiva.

A razão da parte final do n.° I è simples: entendeu-se que se devia separar em secções diferentes os 2 processos. Como verá, praticamente todas as disposições da secção anterior são aplicáveis, menos a dos efeitos.

Talvez a expressão seja infeliz, mas a ideia era, por um lado, de não tratar conjuntamente, o que parecia contra-indicado e, por outro, de não enumerar quais os artigos que se aplicariam.

Admito, no entanto, que se diga que é aplicável este regime, salvo quanto aos efeitos.

O Sr. Presidente: — Nós também aderimos, quer à eliminação do n.° 2, quer às correcções que foram sugeridas para o n.° 1 e penso que o PCP e o MDP/CDE também.

«Recursos de decisões judiciais».

Artigo 69.°