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II SÉRIE - NÚMERO 43

muito importante na concentração da fiscalização, mas o que é facto é que deixou ainda aquela realidade.

A fiscalização jurisdicional difusa ganha maior expressão quando há uma decisão do tribunal que aplique norma, do que quando haja uma recusa de aplicação de norma.

Além disso, e porque esta matéria foi objecto de alargamento, parece que tem alguma lógica que ao mesmo tempo que se alarga o recurso para o Tribunal Constitucional conforme a Constituição o fez depois de revista neste caso em que aplica norma, se obrigue a que se esgotem os recursos ordinários, só depois se podendo avançar para o Tribunal Constitucional.

Isto tem porventura muito mais lógica do que exigir-se mais um requisito de admissibilidade.

Desta maneira, apelava a que os senhores deputados repensassem a bondade da manutenção aqui deste n.° 2.

O Sr. Presidente: — Deixaríamos assim pendente esta questão para ulterior reflexão juntamente com os problemas que temos deixado para trás.

Artigo 70.° «Âmbito do recurso».

Julgo que não tem problemas.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Aproveitaria o facto de se lalar aqui no âmbito deste recurso, para referir uma matéria que ficou para trás e que tem a ver com esta, por ser também âmbito, embora de fiscalização.

No fundo há um grande paralelo no tratamento desta matéria, quer em sede de recurso, quer de fiscalização abstracta.

Afastou-se o que poderia ser uma hipótese deixada em aberto pela Constituição que era permitir o avanço para a fiscalização de inconstitucionalidades conexas.

Penso que isso se levantava sobretudo em sede de fiscalização abstracta, mas precisamente o paralelo com esta delimitação de âmbito de recurso em sede de fiscalização concreta levou a que se fosse muito preciso e rigoroso na delimitação do âmbito da fiscalização.

O Sr. Presidente: — Pela nossa parte estamos de acordo com o que consta da proposta. Artigo 71.° «Legitimidade para o recurso». Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Era só uma dúvida quanto à alínea b) do n.° 1 do artigo 71."

Hoje em dia não há dúvida de que segundo a lei de processo, só tem legitimidade para interpor recurso a parte vencida e nunca a parte vencedora.

Segundo parece, estão ou vão estar em ratificação algumas alterações à lei de processo, que poderão modificar, de certo modo, este princípio até agora assente.

Não sei se será de fazer esta remessa em branco quanto à legitimidade para a lei reguladora do processo ou de se tomar uma posição concreta aqui, em sede do Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Penso que se houver uma nova solução lá, ela também servirá para aqui.

Artigo 72.° «Irrenunciabilidade do direito ao recurso».

Quanto a este artigo, também não deve haver objecções, já que se trata de um direito de interesse público e não apenas privado.

Artigo 73.° «Extensão do recurso».

Neste artigo trata-se, de um modo geral, dos princípios de direito processual, pelo que também não deve haver qualquer problema.

Artigo 74.° «Proibição do recurso subordinado e de adesão ao recurso».

Também me parece que se justifica eliminar aqui a parceria.

Artigo 75.° «Patrocínio judiciário».

Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, pela nossa parte podemos compreender p bom senso do n.° 2 do artigo 75.°, na medida em que se há uma restrição para os advogados pleitearem junto do Supremo Tribunal de Justiça, deve-se aplicar a mesma regra ao Tribunal Constitucional.

No entanto, gostaria de recordar que esta lei não vigora para o Supremo Tribunal Administrativo e que, portanto, esta disposição seria face a este Supremo Tribunal restritiva dos direitos dos advogados.

Portanto, tenho as minhas dúvidas e gostaria de ver este ponto melhor explanado.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, aquilo que queria dizer acerca deste n.° 2 é previsível.

Não nos parece que não se possa — e deva —, desde já, institucionalizar um sistema de ruptura com a prática seguida no Supremo Tribunal de Justiça.

Para além do argumento correcto invocado pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, suponho que isto se constitui, para todos os efeitos, numa espécie de ca-pitis diminutio dos advogados com menos de 10 anos de actividade (e há-os muitos e bons) para poderem advogar junto do Tribunal Constitucional, como já hoje junto do Supremo Tribunal de Justiça, se assim fosse permitido.

A nosso ver, por muito antipático que pudesse ser, do ponto de vista público, assumir-se o legislador, neste momento, em termos de uma completa ruptura com o sistema vigente, por aí é que iríamos, sendo a nossa proposta claramente nesse sentido. Não daremos o nosso acordo ao n.° 2 e, antes pelo contrário, pugnaremos para que desde já se consagre um certo tipo de princípios que viessem, depois, a ser coonestados pelo Supremo Tribunal de Justiça, porque essa é a boa doutrina.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — Sr. Presidente, para além do argumento que foi aduzido pelo Sr. Deputado Narana Coissoró, parece existir uma