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II SÉRIE — NÚMERO 43

que esta Comissão fez um trabalho de elaboração extremamente importante no nosso direito constitucional e que os juristas portugueses talvez ainda não conheçam suficientemente. Produziu uma jurisprudência silenciosa à margem das questões mais ou menos politicamente controversas que constam dos pareceres, jurisprudência essa que assim não seria pura e simplesmente degradada ou relegada para um caixote do lixo da história.

Essa jurisprudência foi particularmente significativa no domínio dos direitos, liberdades e garantias.

Penso que não seria prudente ignorar isso no momento em que se vai erguer o Tribunal Constitucional. Este não vai partir do zero, mas sim de uma jurisprudência também feita pela Comissão Constitucional.

Quanto ao n.° 2, tenho bastantes dúvidas. As razões invocadas pelo Sr. Ministro impressionam-me um pouco, mas por enquanto reservaria a minha opinião.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Gostaria, muito sumariamente, de dizer o seguinte: em relação às diferentes alíneas do n.° 1 deste artigo, com excepção da alínea J), somos a favor da recondução ao texto constitucional, conforme já foi adiantado anteriormente.

No tocante à alínea f), como decorre daquilo que dissemos em Plenário, somos claramente a favor do alargamento do principio aos casos julgados pela Comissão Constitucional ou peio Conselho da Revolução em função dos pareceres daquela.

Não se trata de uma função que vise pessimizar a leitura do que é o Tribunal Constitucional, mas, sim, de uma decorrência do modo como entendemos o trabalho elaborado pela Comissão Constitucional e a ordem jurídico-constitucional antes e depois da revisão da Constituição.

Estou muito próximo, nesta matéria, das posições acabadas de expender pelo Sr. Deputado Jorge Miranda, que considero judiciosas e justas.

Portanto, a minha posição é no sentido de que ou se procede a um acrescentamento desse tipo ou então votaremos contra a alínea J) e opor-nos-emos a qualquer solução que lhe ande em torno sem alteração significativa da substância.

No caso do n.° 2, pelas mesmas razões já expostas, reservaria a minha posição.

No caso do n.° 3, põe-se uma pequena questão, talvez de natureza formal.

Nele se diz:

Não è admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de que haja sido interposto recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.

Ora, parece-me que, depois de julgado o recurso, ele terá de ser necessariamente admitido. Esta é que é, a meu ver, a leitura jurídica indiscutível, embora possa porventura suscitar-se um ou outro problema de interpretação. Trata-se, no entanto e apenas, de uma questão de forma que pode ser alterada.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): — No Plenário, já nos pronunciámos no sentido de que o regime referido no n.° 1 deveria ser considerado extensível também às decisões pronunciadas pela Comissão Constitucional enquanto actuou como tribunal supremo de recurso das questões de inconstitucionalidade julgadas pelos tribunais comuns.

Nesse sentido, a sugestão do Sr. Deputado Jorge Miranda parece ser de reter. Trata-se, portanto, de não equiparar as decisões da Comissão Constitucional às do Tribunal Constitucional, que são de facto órgãos que têm, apesar de tudo, estatutos distintos, dado que o Tribunal Constitucional não funciona como órgão de consulta de nenhum outro órgão encarregue da fiscalização concentrada da constitucionalidade.

A sugestão do Sr. Deputado Jorge Miranda no sentido de autonomizar numa outra alínea, uma referência às decisões da Comissão Constitucional, parece formalmente mais correcta e, portanto, de aproveitar. Não faz sentido, na realidade, que se passe pura e simplesmente uma esponja sobre a jurisprudência constitucional que a Comissão Constitucional foi criando durante estes últimos 6 anos. Julgo que o conjunto das disposições legislativas que mais frequentemente foram chamadas à colação nas decisões jurisprudenciais da Comissão Constitucional não foi objecto de alterações profundas na revisão constitucional.

Houve um alargamento dos direitos fundamentais dos cidadãos que constituem o grande esteio de jurisprudência da Comissão Constitucional, não havendo aí alterações significativas que invertam o curso de julgamento da constitucionalidade das decisões dos tribunais.

Não caberá, portanto, aqui qualquer referência às decisões do Conselho da Revolução na medida em que se trata apenas de fiscalização de recursos de decisões judiciais, só estando em causa as decisões da Comissão Constitucional tomadas no exercício de funções jurisdicionais, que o Conselho da Revolução não dispunha.

Quanto ao n.° 2, mesmo o artigo 280.°, n. 4.°, estabelece de facto a possibilidade de a lei definir um regime especial para os recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.° 1 do artigo 69.° desta lei.

Mas será ir longe de mais penso eu, admitir que o artigo 280.°, n.° 4, legitima este regime de consagração do principio da exaustão antes de poder ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Quanto a este ponto continuamos, portanto, a considerar que esta norma do n.° 2 devia ser derrogada, devendo continuar a considerar-se o principio do recurso directo para o Tribunal Constitucional sem necessidade de percorrer todas as instâncias de recurso que caibam da decisão em cada caso concreto.

O Sr. Presidente: — Antes do Sr. Ministro se pronunciar e tomando em consideração as posições que foram assumidas, gostaria de referir a do meu partido.