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II SÉRIE — NÚMERO 43

Agora hà que ter presente que estabelecer o regime inovatório no Tribunal Constitucional sem o fazer para o Supremo Tribunal de Justiça pode ser uma de várias pedras que a meu ver injustamente podem ser arremessadas através de uma interpretação facilista ao Tribunal Constitucional.

Tenha-se em conta, por exemplo, o admitir-se que um licenciado com um ano de licenciatura possa de facto advogar perante o Tribunal Constitucional, quando a exigência devia ser pelo menos tão grande ou maior do que perante o Supremo Tribunal de Justiça.

É, no entanto, um argumento que deixo aqui à vossa colação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, enquanto estava a ouvir o Sr. Ministro veio-me à memória a situação recentemente passada — os 10 anos necessários eram certificados pela Ordem, não sendo 10 anos de prática de advocacia mas sim de inscrição na Ordem.

Há uma decisão do Tribunal de Lisboa no sentido de considerar esta norma inconstitucional, na medida em que diz que para advogar nem sequer ê precisa a inscrição na Ordem dos Advogados. Se este ponto de vista for avante, naturalmente que tudo isto deverá ser revisto, em virtude da inconstitucionalidade da própria norma de 10 anos de inscrição.

Queria só chamar a atenção para este ponto.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Santana Lopes.

O Sr. Santana Lopes (PSD): — Muito rapidamente e só para dizer que estamos de acordo na sua grande maioria com a argumentação do Sr. Ministro e lembrar que este preceito diz que «só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça». Parece-nos que o Sr. Ministro tem razão quando diz que nunca se deverá optar por uma solução que subalternize o Tribunal Constitucional, pelo que seria mau caminho escolher a ruptura quando da criação deste Tribunal. A partir do momento em que qualquer grupo parlamentar tenha a coragem de propor a ruptura quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, o sistema que aqui está, que reconheço ser absoluto, cai imediatamente.

No entanto, penso que temos de ir pelo caminho inverso.

O Sr. Presidente: — Estamos esclarecidos e vamos deixar também este ponto para ponderação ou decisão posterior.

Artigo 76.°, «Custas e multas».

Penso que quanto a esta questão já foi encontrada uma plataforma razoável. Bastaria que fosse nos casos de rejeição liminar.

Se se conhece o fundamento do recurso é porque ele tem alguma base, não devendo, portanto, ser causticado o indivíduo sujeito a uma norma sujeita à fiscalização do Tribunal Constitucional, porque haverá um interesse privado, mas sempre também um fundo de interesse público.

Se o Tribunal se pronunciar no sentido de que não deve ser admitido, então sim. Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, penso que essa é uma daquelas questões em que vale a pena experimentar esse regime, nem que tenha de se concluir muito rapidamente por um mais gravoso.

Trata-se de uma questão em que o valor politico da defesa do Tribunal relativamente a milhões de pequenas causas sem fundamento vale menos numa assembleia parlamentar que o valor político de dar a sensação de que não se está a atentar contra direitos dos cidadãos. De maneira que, perante o sopesar 'dos 2 valores, e uma vez que a fórmula de dois terços a que se chega é essa, se chegarmos à conclusão que depois mais tarde è preciso vir a estabelecer um regime mais gravoso, ela rever-se-á.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Embora o MDP/CDE não tenha nada contra a regra dos dois terços agora referida pelo Sr. Ministro, porque entendemos que se trata aqui de direitos eminentemente públicos, parece-me que não devia haver nenhum gravame de custas e haver o máximo acesso possível de todos ao Tribunal Constitucional.

No entanto, e também como disse, de modo nenhum isso deveria servir para qualquer procedimento mais ou menos chicaneiro.

Nessa medida, entendo que o n.° 3 servia perfeitamente esses objectivos, isto é, a condenação em multa e litigância de má-fé, quer para a questão do indeferimente liminar quer para a questão da perda final do recurso, não havendo assim necessidade sequer de introduzir o instituto das custas num tipo de processo como este.

O Sr. Presidente: — Penso que todos estamos de acordo quanto ao n.° 2, talvez com a adaptação à regra da rejeição liminar.

Quanto ao n.° 3, penso que estamos todos de acordo em que haja previsão de multa e indemnização como litigante de má-fé.

No entanto, esta expressão «sendo caso disso» parece-me um pouco lacónica. Será que não se vai dizer mais nada, inclusivamente para que lei se remete?

Ao menos que se refiram os critérios da lei processual geral.

Gostaria, em todo o caso, de ouvir os Srs. Deputados sobre este ponto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, já no Plenário tive ocasião de dizer que não via nenhuma razão para se estabelecer relativamente ao Tribunal Constitucional um regime de custas diferente daquele que tem existido até agora para a Comissão Constitucional. Parece-me que a sujeição a custas dos recursos para o Tribunal Constitucional não se justifica a nenhum titulo.

De resto, o Sr. Ministro já há momentos disse que se faria a experiência. Se houvesse realmente