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II SÉRIE — NÚMERO 43

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A minha intenção não é abrir o debate sobre esta questão, porque suponho que este problema estará resolvido.

Tratava-se agora apenas de encontrar a forma prática de as implementar.

Penso que podíamos agora avançar, visto que eu já tinha apresentado uma proposta neste sentido.

Eram 2 secções, cada uma constituída por 6 juizes mais o presidente do Tribunal, que presidiria a ambas e que votaria nas duas. As secções teriam a composição que fosse deliberada pelo próprio Tribunal, estando agora o problema em saber se isso deveria ser feito, como eu penso, no inicio de cada ano judicial.

Pausa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, continuo a ter dúvidas sobre a parte final do artigo 83.°, n.° 1.

Como é sabido, no recurso de apelação as partes podem escolher entre a alegação no tribunal a quo ou a alegação no tribunal ad quem.

Confesso que não conheço ainda a reforma do Dr. Campos Costa, pelo que não sei se este sistema se mantém.

No entanto, quando eu aprendi, era assim, e a alegação tanto se podia fazer no tribunal a quo como no tribunal ad quem. Devo dizer que as partes preferem em muitos casos escolher a alegação no tribunal a quo, nomeadamente quando se trata de recursos vindos de fora de Lisboa.

O ministério público alega também no tribunal a quo, e, quando o processo chega ao Tribunal Constitucional, o que acontece é que o particular não tem nenhuma possibilidade de alegar outra vez, enquanto é conferida aqui ao ministério público uma nova possibilidade de o fazer.

Quando o ministério público é o recorrente, que é, aliás, a situação vulgar em todos os casos em que foi declarada a inconstitucionalidade, até porque o ministério público tem recurso obrigatório, recorre, alega, o particular contra-alega, e depois no tribunal ad quem, no Tribunal Constitucional, o ministério público vem dar uma espécie de resposta à contra--alegação.

Em processo criminal ou matéria congénere isso ê claramente inconstitucional. A experiência na Comissão Constitucional foi de não permitir ao ministério público que procedesse a alegações, embora isso seja sempre delicado.

Por outro lado, mesmo em matéria civil ou outra isso, embora não seja inconstitucional, é injusto, visto que é uma vantagem injusta.

Eu percebo qual é a preocupação que está subjacente e que é no sentido de que possa haver sempre uma alegação por parte do ministério público no Tribunal Constitucional, nomeadamente numa pessoa mais preparada.

Temos para este ponto duas soluções.

A primeira consiste em não tutelarmos esta situação e dizer que o visto é apenas para efeitos do artigo 707.°, n.° 1, e que, para além disso, se ele tiver de alegar, vai-lhe com vista para alegações, o que é uma coisa diferente.

A outra solução é fixar aqui um sistema de alegação diferente do recurso de apelação e dizer que as alegações são sempre feitas no Tribunal Constitucional, não o podendo ser no tribunal a quo.

Nesse caso, temos de meter aqui, antes deste, um outro artigo que estipule que as alegações são sempre feitas no tribunal ad quem, portanto sempre no Tribunal Constitucional. Não é possível alegar no tribunal a quo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — O que aqui acontece tipicamente é o caso de esse preceito estar implícito, mas não estar explícito, e, portanto, ser fonte de todas as complicações.

Partiu-se do pressuposto de que o artigo existia e de que, portanto, se clarificava que as alegações deviam ser feitas no tribunal ad quem. Mas, realmente, não estando lá o artigo, é preciso intercalá-lo, permitindo isso depois clarificar o n.° 1 do artigo 83.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Peço desculpa, mas não partilharei exactamente da opinião do Sr. Ministro, já que o sistema era outro.

A parte final do n.° 1 do artigo 83.° deverá desaparecer em qualquer caso, porque, se a alegação é feita no Tribunal Constitucional, o ministério público deverá alegar na sua devida altura, e não no início, porque, se ele não for recorrente, mas recorrido, não alega primeiro e, portanto, não lhe vai com vista primeiro para efeitos de se pronunciar.

Em primeiro lugar, alega o recorrente e só depois è que contra-alega o ministério público.

Vozes.

Certo. Vai-lhe com vista pelo artigo 707.°, n.° 1. Estou-me apenas a referir à parte final.

Para efeitos do artigo 707.°, n." 1, litigância de má fé, etc, vai-lhe sempre com vista. Independentemente disso, alega ou não alega, conforme seja parte ou não seja parte no recurso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuimtos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que é mais importante avançarmos, uma vez que há consenso no essencial.

No entanto, isso não invalida aquilo que eu disse. Subjacente ao regime do artigo 83.°, sem embargo da parte final do n.° 1, estava a ideia, que não está explicitada, de que as alegações eram feitas no tribunal ad quem. Se não, o regime aqui previsto era extremamente complicado, com subida e descida.

Simplesmente, quanto à parte final, concordo que se quis aqui acrescentar uma faculdade adicional discutível, no sentido de dar ao ministério público mais um poder, em homenagem à ideia de poder