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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(107)

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Apenas para registar, a fim de que não se suscitem dúvidas ulteriores em sede interpretativa ou de qualquer outra natureza, o nosso acordo a esta posição defendida pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que a distinção que o Sr. Deputado Nunes de Almeida quis estabelecer não é entre competências constitucionais e legais, mas sim entre competência de fiscalização de constitucionalidade, porque é nessa sede que se discrimina entre a competência e a secção plenária, e todas as demais competências constitucionais ou legais que não dizem respeito à fiscalização da constitucionalidade.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — É exactamente isso, Sr. Ministro.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Artigo 98.° «Recurso». O prazo de um dia previsto no n.° 2 é mesmo praticável ou estaremos a cair num outro extremo?

Vozes.

Depois veremos essa questão. Artigo 99.° «Comunicação das candidaturas admitidas».

Vozes.

Artigo 100." «Desistência da candidatura». Vozes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, no artigo 101.°, salvo o devido respeito, entendo que deve ser o pleno, visto que se trata de questões com grande dignidade, que, neste caso, c fúnebre.

O Sr. Presidente: — Certo. Vozes.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, a dúvida do Sr. Deputado Narana Coissoró tem muita razão de ser. É a seguinte: num caso, que è o do processo de morte, há apenas uma intervenção. O procurador-geral da República apresenta prova do óbito e, desta maneira, o presidente do Tribunal reúne o plenário e declara a morte.

No caso de incapacidade permanente, há mais um momento: o procurador-geral da República requer a designação de 3 peritos médicos, o plenário reúne-se para os designar, os pmtos apresentam o relatório e

o plenário, perante este, declara que o candidato está nessa situação.

Vozes.

O Sr. Presidente: — O problema da designação de peritos é um acto importante.

Penso que no n.° 5 será preferível dizer, em vez de «notificará ao presidente», «comunicará ao presidente».

Vozes.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Julgo que tem de ser notificado.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Artigo 102.° «Assembleia de apuramento geral».

Este artigo não levanta problemas.

Artigo 103." «Reclamações».

Só há problemas de forma.

Artigo 104.° «Tramitação e julgamento».

No n.° 3, em vez de «a contar das respostas», deverá ser «a contar do termo do prazo para as respostas».

Parece que è óbvio.

Capitulo v.

Artigo 105.° «Iniciativa do processo». Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, parece-me que há aqui um lapso ou uma gralha na epigrafe do capitulo, porque, em primeiro lugar, dever--se-ia dizer «Processos relativos à morte [. . .]», etc.

Em segundo lugar, em vez de «Perda do mandato», dever-se-ia, em rigor, dizer: «Impossibilidade física permanente do Presidente da República, impedimento temporário, perda do cargo (ou do mandato) e destituição».

É que, em rigor, ficava aqui de fora a situação prevista na epigrafe de impossibilidade física permanente.

Esta è, de resto, a ordem exacta que vem no artigo 105."

O Sr. Presidente: — Artigo 105.°

Penso que, neste caso, tem mesmo de ser o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por imperativo constitucional.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Depois de reflectir, revejo o que disse sobre perda de mandato e sugeriria, embora não goste da expressão, «perda de cargo», visto que é a expressão consagrada no artigo 132." da Constituição.

Como vêem, este artigo 105.° é uma espécie de pórtico que contém uma abertura para todos os processos que vêm nos artigos seguintes.

O Sr. Presidente: — Artigo 106.° Neste artigo temos outra vez os 4 juizes e deve ser o plenário a declarar.