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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(111)

O Sr. Almeida Carrapato (PS): — Deve haver um lapso no n.° 1 deste artigo 109.°: «Verificando-se a situação prevista no n.° 3 do artigo 132.° da Constituição [. . .)» Ora, a situação é a do n.° 1 e não a do n.° 3. O n.° 3 prevê apenas uma sanção.

O Sr. Presidente: — Deve-se até dizer «[. . .] e não se verificando a excepção prevista no n.° 2 [. . .]»

A redacção deixar-se-á para depois.

Passemos ao artigo 110.° Este artigo apresenta apenas problemas de forma.

Aqui terá de ser o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O artigo 111.0 também não apresenta problemas.

Artigo 112.°

Artigo 113.°

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de AU meida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, não vislumbro a utilidade da primeira regra. Não há presidente nem vice-presidente quando tomam posse pela primeira vez.

O Sr. Presidente: — Estamos de acordo na posse em separado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Desculpe, mas não estamos todos de acordo. Suponho que não foi este o sistema aprovado na lei de revisão constitucional, nomeadamente nas suas disposições transitórias.

A primeira questão que aqui está é que não se pode distinguir entre presidente, vice-presidente e juízes neste número. Só há presidente e vice--presidente do Tribunal depois de todos os juízes terem tomado posse. Todos tomam posse como juízes. Pode depois haver uma posse como presidente. Será. porém, um facto que ocorre posteriormente e que não tem de ser aqui regulado.

Não estou também de acordo que a posse como juiz do Tribunal Constitucional, relativamente aos 10 juizes eleitos pela Assembleia da República, ocorra antes da cooptaçâo. Não è esse o sistema ladeiro da lei de revisão constitucional, onde se prevê que os 10 membros eleitos pela Assembleia da República reúnam por direito próprio para efeito de cooptaçâo. Significa, a meu ver e foi essa a intenção, que só tomam posse, como juizes do Tribunal Constitucional, depois da cooptaçâo efectuada. Até lá, os 10 elementos são membros eleitos pela Assembleia da República, que por direito próprio reúnem para efeitos de cooptaçâo, mas que ainda não são juizes do Tribunal Constitucional. Só posteriormente se verificará essa situação, não tendo, porém, de ver com a constituição inicial do Tribunal.

Não há juízes do Tribunal Constitucional enquanto não estiverem escolhidos os 13. O Tribunal não pode funcionar enquanto não estiverem cooptados os 3 elementos que faltem.

Se amanhã tomassem posse os 10 elementos escolhidos pela Assembleia da República, o Tribunal passaria a ter imediatamente quórum para o seu funcionamento, \i\deoeudentemente de serem cooptados os 3 restantes.

Não foi essa a intenção do legislador na lei de revisão constitucional. A meu ver, a posse só pode ser tomada pelos 13 elementos. Os 10 elementos eleitos pela Assembleia da República não tomaram posse como juízes. Reúnem por direito próprio para a cooptaçâo, na qualidade de membros eleitos pela Assembleia da República para esse efeito e não mais do que isso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Vou ser muito breve. Só um elemento formal é que pode exigir a posse antes da cooptaçâo.

Congratulo-me, porque, desta vez, um ilustre membro da Faculdade de Direito de Lisboa não se apega a argumentos formais.

Estou inteiramente de acordo em que os 10 elementos eleitos pela Assembleia da República reúnam por direito próprio. Cooptam os restantes 3 elementos previstos pela Constituição. Em seguida reúnem--sc lodos, elegendo o presidente c o vice-presidente, ficando assim o Tribunal constituído.

Primeiramente tomam posse e depois elegem.

Estou, portanto, de acordo com a posição do Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: — Sendo assim este n.° 1 não é necessário.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Estou de acordo com a exposição feita pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida e manifesto o meu desacordo em relação às teses que estavam a ser expendidas na generalidade.

Aproveito o ensejo para pedir a suspensão dos trabalhos por 15 minutos, por razões imperiosas.

O Sr. Presidente: — Recomeçaremos então às 16 horas e 50 minutos.

Eram 16 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: — Vamos prosseguir os nossos trabalhos.

Artigo 114." «Funcionamento durante o ano de 1982». Não levanta qualquer questão.

Artigo 115." «Processos pendentes na Comissão Constitucional e no Supremo Tribunal Administrativo». Está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, certamente, por lapso, houve o esquecimento dos processos pendentes no Conselho da Revolução.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Sr. Presidente, creio que decorre do debate já havido que quando no n.° 2 se remete para os artigos 52.° e 63.°, se atende às alterações que a estes foram in-