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26 DE JANEIRO DE 1983

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das regras que constam do artigo 132.° da Constituição.

E evidente que nestas há uma carga política maior ou menor. Em todo o caso, aquilo que se deve pretender é uma jurisdicização de todo este processo. Por isso é que agora — e bem — a declaração de perda de cargo cabe a um tribunal e não, por exemplo, a um conselho de Estado, ou a um qualquer órgão essencialmente político.

Para realizar esse desiderato parece-me muito mais adequado e de acordo com a natureza eminentemente jurídica da questão de direito constitucional — não naturalmente de direito civil — que haja uma intervenção do procurador-geral da República.

Porém, com o devido respeito, se posso ter dúvidas quanto a ser ou não o Presidente da Assembleia da República, quanto ao Plenário, de modo algum. Isso seria converter este processo em algo parecido com um qualquer processo de efectivação de responsabilidade criminal do Presidente da República, ou então, o que seria pior, de destituição do Presidente da República, em que jogariam essencialmente critérios políticos que poderiam levar que, nuns casos, relativamente ao mesmo dever constitucional, um presidente não viesse a ser objecto de qualquer pedido ou perda de mandato e outro viesse a sê-lo, em virtude de diferente composição ou de diferentes critérios da Assembleia da República.

Portanto, com o devido respeito, o Plenário não deve intervir neste caso. Poderei admitir — embora com dúvidas e continuando a inclinar-me para solução diversa — que seja o Presidente da Assembleia da República, mas não o Plenário.

Além do mais, há que acrescentar o peso que teria uma intervenção do Plenário num processo que também deve ser de relativa celeridade.

O Sr. Presidente: — Penso que estamos a dramatizar. No fundo, trata-se de dar conhecimento ao Tribunal que tem de decidir. Não è o Plenário nem o Presidente da Assembleia da República que decidem. Pretende-se que se comunique a verificação de um facto.

Se se considera que o presidente do órgão lesado não è competente nem suficiente, porque directamente interessado numa substituição, em comunicar a verificação de um facto, é-o o procurador-geral da República que está de fora, que não tem acesso ao expediente da Assembleia da República, que não possui qualquer controle?

Poderíamos falar em verificação pela Assembleia da República do facto previsto no n.H 3 do artigo 132.° da Constituição. Então não vejo que seja nada de extraordinário que a Assembleia da República delibere nesse sentido, participando ao Tribunal.

Porém, o procurador-geral da República vir de fora, meter-se na vida da Assembleia da República para que o seu Presidente lhe lenha de comunicar para ele comunicar. . .

Sinceramente, não acompanho o Sr. Deputado Jorge Miranda nisso.

Posso admitir que seja de mais ir para o Plenário. Então, que seja o Presidente do órgão perante o qual não foi cumprida uma formalidade que dê conhecimento ao Tribunal competente de que não

foi cumprida. Há-de, depois, existir uma averiguação e o Tribunal decide.

Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): — O que está expresso no artigo 109.° não é a simples participação ou comunicação pelo Presidente da Assembleia da República. É-lhe cometido o impulso processual.

A observação que o Sr. Deputado Jorge Miranda fez afigura-se-me ter uma certa lógica e coerência. É função especifica do ministério público — e estas são exercidas no Tribunal Constitucional pelo procurador-geral da República — a fiscalização da legalidade. É isso o que aqui se pretende.

O Sr. Presidente: — A legalidade constitucional respeita ao Tribunal Constitucional.

O Sr. Almeida Carrapato (PS): — Mas isso não exclui a iniciativa processual do ministério público.

O Sr. Presidente: — A redacção não está feliz. Mas não foi esse o problema levantado pelo Sr. Deputado Jorge Miranda.

Estou de acordo em que não deve ser requerida, mas comunicada ao Tribunal a constatação de um facto.

Isso já iria ao encontro das preocupações aqui expressas.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, tinha pedido a palavra para abordar a questão agora suscitada pelo Sr. Deputado Almeida Carrapato.

Efectivamente este artigo está mal desde o início. Fala-se em declaração de perda de cargo. Não è o que a Constituição diz — e bem —, mas sim verificação da perda do cargo. No artigo 132.° prevê-se que se o Presidente da República se colocar numa daquelas situações se verificará a perda do cargo.

Não tem, por outro lado, que haver um impulso processual. Não se trata de uma situação contenciosa. Há apenas uma dada situação da qual o Tribunal terá de tomar conhecimento. Admito, portanto, que seja o Presidente da Assembleia da República que a faça saber ao Tribunal. A partir dai, este irá verificar se existe ou não a situação que lhe è comunicada.

A minha maior preocupação relativamente ao procurador-geral da República reside num argumento expendido pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo: o procurador-geral da República tem de se mover no estrito campo da legalidade.

Se é do seu conhecimento que o Presidente da República se encontra no estrangeiro numa viagem desse tipo, não estando publicada no Diário da República uma autorização para a respectiva deslocação, sabendo-se hoje que essas deliberações só podem ser tomadas pela Comissão Permanente, rigorosamente deveria ser imediatamente obrigada, guiando-se pelo estrito princípio da legalidade, a comunicar ao Tribunal. Aplica em acto completamente inútil, na medida em que também há aqui situações de tipo diferente que têm de ser tuteladas.