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II SÉRIE — NÚMERO 43

Não pode haver um carácter contencioso para esta disposição legal. Tem de existir uma mera comunicação, sem qualquer tipo de iniciativa processual, perante a qual o Tribunal Constitucional verificará, depois de praticar todos os actos probatórios necessários, a perda ou não do cargo.

O Sr. Presidente: — Isso conduziria a uma outra solução: não ser dependente da iniciativa de alguém.

Poderia ser da maneira seguinte: «Ocorrendo a situação prevista no n.° 3 do artigo 132.° da Constituição, o Tribunal Constitucional [. . .]»

E uma solução. Talvez até seja a melhor.

Nessa altura, o procurador-geral da República ou qualquer cidadão poderá comunicar ao Tribunal Constitucional esse facto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Temos de analisar o que diz a Constituição. O n.° 1 do artigo 132.° estatui que «o Presidente da República nâo pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República [.-. .)»

É este o princípio. Mas há excepções: uma delas consta do n." 2: «O assentimento è dispensado nos casos de passagem em trânsito ou de viagem sem carácter oficial de duração não superior a 5 dias, devendo, porém, o Presidente da República dar prévio conhecimento delas à Assembleia da República.»

Portanto, só a Assembleia da República está em condições de verificar se se trata, ou de uma viagem oficial, ou de uma viagem em trânsito e se, em qualquer destes casos, houve prévio conhecimento dado à Assembleia da República.

Por este argumento, parece-me que deve haver, se nào uma iniciativa, uma comunicação que só pode partir do Presidente da Assembleia da República. Só ele está em condições de poder comunicar estes dados ao Tribunal.

Se houver algum problema, o n.° 2 do artigo 109.° da proposta de lei dá possibilidades ao Tribunal de tirar as suas informações, quer perante o Presidente da República, quer perante o Presidente da Assembleia da República, quer ainda perante o Executivo através do Primeiro-Ministro.

Face a tudo isto e porque compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 213.°, alínea b), da Constituição, verificar a perda do cargo, só depois de ter em sua posse estes elementos è que poderá proceder a essa verificação.

O Sr. Presidente: — Estamos, portanto, de acordo em que não haja requerimento, mas apenas a comunicação de um facto pelo Presidente da Assembleia da República.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Há algo que me parece importante: que o Presidente da Assembleia da República não actue de modo próprio, sem uma cobertura do Plenário.

Isso pode ser resolvido nesta lei ou na lei interna da Assembleia da República.

Não?!

Vozes.

Estou um pouco perplexo. O Presidente da Assembleia da República tem funções de representação, não de emissão da vontade da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — É o aspecto do controle de um acto formal. O expediente passa-lhe pela mão, recebe os ofícios, etc.

Há pouco defendi essa solução, mas sem grande convicção.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Se não levantam problemas, também não o farei.

O Sr. Deputado Almeida Santos propôs há pouco, embora este problema esteja ultrapassado, algo que não me parece certo: que a Assembleia da República verificasse primeiro e depois o fizesse o Tribunal. A Assembleia da República nâo deve verificar, mas sim constatar e pedir ao Tribunal para este verificar a existência ou nâo de violação dos n.°- 1 e 2 do artigo 134.°

O Sr. Presidente: — Só que é um pouco irrisório pedir-se a verificação de um facto que a Assembleia da República estará em melhores condições para verificar.

Portanto, o melhor é comunicar apenas a ocorrência.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Deve-se dar a um órgão diferente. A Assembleia da República tem um certo posicionamento e o Tribunal Constitucional outro. Aquela deve descrever os factos e este aplicar o direito.

Tem de se saber, com base no disposto nos n.0x I e 2 do artigo 134.°, se há ou nào ausência indevida. Se nào existisse o n." 2, era fácil. Havendo este, le-mos um problema jurídico: saber se, no caso concreto, era dispensada ou não a autorização para a ausência do Presidente da República.

O Sr. Presidente: — O problema nâo é esse. Há situações de fronteira. Pode haver justificação para o não pedido. O facto pode ocorrer mas, como a sanção é tão gravosa, é preciso saber se foi ou nào um acto voluntário.

Suponhamos que o Presidente da República, por defesa, por estado de necessidade, tem de fugir . . .

Mas esta nào é a única hipótese configurável.

Resumindo, nào tem de haver impulso processual. O Presidente da Assembleia da República comunica ao Tribunal Constitucional para efeitos da verificação do facto. Não se falará em declaração imediata da perda do ^cargo, mas de verificação da perda do cargo. \

Tem a palavra o Sr. Deputado Armando Lopes.

O Sr. Armando Lopes (PS): — Queria acrescentar a minha opinião. O que estamos a dizer não impede que a própria Assembleia da República indique ao seu Presidente que pode tomar a iniciativa de participar. A Assembleia da República fica, desta forma, sempre com o poder de intervir.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Carrapato.