O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 1983

594-(105)

suscitar ou alegar sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. Tal faculdade deve realmente ser suprimida.

O Sr. Presidente: — Perguntava se o visto simultâneo do n.° 2 se justifica, dada a criação das secções?

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Depende dos prazos. Se o prazo for muito curto, nâo sei se não seria de manter. Era uma garantia.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, tenho estado aqui desde o inicio a cortar prazos, mas suponho que também não se deve ser excessivo e, portanto, sermos aqui tão exigentes.

Esta regra do n.° 2 e o visto simultâneo implicam um peso muito grande em termos de secretaria, fotocópias, pois é necessário desentranhar o processo para o fotocopiar muitas vezes, etc.

Suponho que com 6 juízes já nâo se justifica esta situação. Por outro lado, é um mínimo de ponderação.

Nos outros casos, em fiscalização abstracta, os juízes têm um espaço de tempo largo para estudar as questões, porque, enquanto o relator prepara o seu acórdão, eles vão estudando.

Neste caso, preferia deixar as regras do recurso de apelação, eliminar os n.os 2 e 3 e deixar ficar a regra de recurso de apelação.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — A ideia fundamental deste visto simultâneo era a da composição do órgão.

Não há dúvida de que com 13 juízes era completamente impossível haver visto sucessivo por parte de todos eles.

Mas, uma vez que existe a ideia de fazer reconduzir o mais possível ao regime genérico supletivo, devia ser suprimido não só o n.° 2, como o n.° 3.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Artigo 84.°

Julgo que este artigo pode ser eliminado.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que este artigo deve ser eliminado aqui, porque não se justifica na fiscalização concreta.

Todavia, esta proposta de eliminação é integrada, e sei que o argumento do Sr. Ministro é dizer que a fiscalização concreta pode desembocar numa abstracta.

No entanto, também tenho uma contraproposta.

A meu ver, as três decisões no sentido de inconstitucionalidade em fiscalização concreta não devem desembocar automaticamente num processo para efeitos de fiscalização abstracta.

Depois veremos como resolver esse problema.

Tem de haver um processo em que se vai proceder à fiscalização abstracta a partir da concreta e nessa altura ê que deve ser ouvido o órgão.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que o Governo arremata esta proposta.

O Sr. Presidente: — Artigo 85.° «Requisição de elementos e informações».

Neste artigo, a remissão para a faculdade prevista no n.° 2 do artigo 65.° terá de ter em conta a correcção que lá se fez, como é natural.

Não sei se deveríamos condensar este ponto num artigo único.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Eu, apesar de tudo, sugeriria que nâo apenas por uma razão de sistemática.

Vejo dificuldades quanto ao sítio onde inserir esse artigo.

Como não há disposições comuns aos recursos e à fiscalização abstracta, eu mantinha, apesar de tudo, com as alterações do artigo 65.°, que já se viram atrás, o artigo aqui.

O Sr. Presidente: — Pela nossa parte não fazemos objecções e penso que ninguém faz.

«Efeitos da decisão.»

Artigo 86.° «Caso julgado no processo».

Julgo que este artigo não tem problemas, pelo que poderemos avançar.

Artigo 87.° «Provimento do recurso».

Salvo um ou outro problema de linguagem, julgo que podemos avançar.

Artigo 88.° «Não admissão ou não provimento do recurso».

Também nào existe problema sobre este artigo. Artigo 89." «Requisitos especiais dc admissibilidade».

Neste artigo existe a tal questão do direito fundamental.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sobre esta matéria, gostaria de frisar aquilo que já foi dito anteriormente.

A ideia era a de dar algum conteúdo àquela limitação final do n.° 4 do artigo 280.° da Constituição. Simplesmente, admito que este conteúdo seja de facto controverso, em primeiro lugar porque, embora o nâo seja, pode parecer uma transposição apressada e indevida do que existe noutras ordens jurídicas.

Falou-se aqui indevidamente em recurso de amparo e nâo há dúvida de que mesmo essas ordens jurídicas, quando mantêm a violação de direitos fundamentais, juntam questões fundamentais da ordem constitucional.

Como é sabido, os direitos fundamentais têm um tratamento muito especial na Constituição Alema, ou na Lei Fundamental de Bona, conforme o que se preferir, em termos de designação. A própria dou-