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II SÉRIE — NÚMERO 43

Quanto ao resto, julgo que há uma certa exuberância verbal em expressões como «porventura caibam também da decisão».

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Eu ia sugerir uma alteração de epígrafe, ficando só o n.° 2 e o n.° 3, mas não encontro melhor epígrafe.

No entanto, se fosse possível uma que traduzisse melhor a realidade dos n.0< 2 e 3 sem o n.° 1, como, por exemplo, «Interrupção e contagem de prazo», ou uma coisa desse género, porque em rigor não se estabelece prazo, seria de aproveitar.

O Sr. Presidente: — Então trata-se de rever a epigrafe.

Artigo 8I.U «Efeitos e regime de subida». Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Gostaria de abordar duas questões.

Sobre o artigo 80.° ainda tenho uma pequena dúvida, porque não sei se não seria necessário dizer, em todos os casos, desde quando é que se conta o prazo para recorrer.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — O n.° 1 é que devia dizer isso.

O Orador: — O n.° 1 deveria dizer isso, ou seja, que o prazo para recorrer se conta da data da notificação.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — É o princípio genérico.

O Orador: — Claro.

Aqui há, no entanto, uma especialidade: a parte tem sempre a faculdade de escolher entre recorrer directamente para o Tribunal Constitucional ou interpor recurso para o tribunal superior dentro da respectiva hierarquia.

E necessário, portanto, distinguir no artigo 80.° entre os casos em que há uma possibilidade de haver recurso ordinário e aqueles em que não há.

Quando houver lugar a recurso ordinário, parece que o recurso para o Tribunal Constitucional tem preferência.

Aliás, se eliminarmos o artigo 69.°, n.° 2, questão que pela minha parte é líquida, teremos de alterar o artigo 80.°

O Sr. Presidente: — Gostaria de introduzir agora uma questão metodológica. É que começou agora o intervalo e há pelo menos no seu partido uma reunião do grupo parlamentar onde gostaríamos de estar presentes e, deste modo, não sei se ainda valerá a pena voltarmos hoje aqui.

Se quiserem que esta reunião se prolongue para lá das 19 horas, poderemos voltar, caso contrário julgo que não valerá a pena.

Vozes.

O Sr. Presidente: — Então regressaremos aqui às 18 horas e 30 minutos para recomeçarmos.

O Sr. Presidente: — Vamos recomeçar os nossos trabalhos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, há pouco não tinha acabado as minhas considerações sobre o artigo 80.°

Era só para chamar a atenção para o facto, e penso que haverá acordo sobre isso, de que no caso de se alterar o sistema no artigo 69.°, n.° 2, è necessário alterar o artigo 80.°

Quanto ao artigo 81.°, suponho que seria eventualmente necessário introduzir aqui duas pequenas alterações.

Uma recuperando, aliás, o que vinha no estatuto da Comissão Constitucional, no sentido de que mesmo mantendo-se o artigo 69.°, n.° 2 — porque fora o caso daquelas alíneas, nas outras o recurso é imediato —, seria necessário um número em que se dissesse que o recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário que, todavia, não foi interposto ou foi declarado extinto, terá os efeitos e o regime de subida próprios do referido recurso ordinário.

É que o sistema que cá está não tem sentido.

Falta, portanto, esse número, que não sei por que razão caiu do Estatuto da Comissão Constitucional para aqui, constituindo, de resto, a única diferença que existe entre as duas sedes.

O Sr. Presidente: — Era capaz de aventar uma redacção?

Q Orador: — A redacção do n.° 2 seria esta: «O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário que, todavia, não foi interposto ou foi declarado extinto, terá os efeitos e o regime de subida próprios do referido recurso ordinário.»

Este sistema de recursos verifica-se que funciona em 99 por cento dos casos, havendo 1 por cento deles em que efectivamente não funciona e onde se torna dificil aplicá-los.

Este sistema, que é o que vigora para a Comissão Constitucional, levou em 6 anos de funcionamento apenas uma vez a consequências absurdas. Agora temos duas hipóteses: ou deixamos ficar em aberto esta questão ou então adoptamos uma regra como a do artigo 736.°, alínea b), do Código de Processo Civil, prevendo que o juiz pudesse eventualmente alterar os efeitos.

Julgo que esta última solução é um pouco mais complicada e suponho que é preferível correr o risco de acontecer o que aconteceu naquele tal único caso em que foi tomada uma decisão ilegal no sentido de o tribunal fixar um efeito diferente destes.

O Sr. Presidente: — Artigo 82.° «Reclamação da decisão que indefira a admissão do recurso».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Q Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que a propósito deste artigo talvez seja boa