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26 DE JANEIRO DE 1983

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ocasião para discutirmos uma questão que tinha ficado em aberto até ao regresso do Sr. Ministro, e que era o problema das secções.

Talvez se devesse agora aproveitar a ocasião, uma vez que este é um dos casos tipicos onde a utilidade das secções parecia que se poderia revelar.

Portanto, como tinha ficado em aberto saber qual era a disponibilidade do Governo relativamente ao funcionamento do Tribunal em secções na fiscalização concreta, talvez pudéssemos ouvir agora a opinião do Sr. Ministro sobre este ponto, antes de se discutir o artigo 82.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — São conhecidos os argumentos apresentados para se ter optado pelo sistema em que não há secções. Se bem se recordam, era essencialmente o facto de se avançar para a institucionalização de um órgão, interessando obter uma certa homogeneização da sua actuação. Ora, as secções, embora podendo ser um factor de tensão e até de eficácia e operacionalidade em termos de funcionamento do Tribunal Constitucional, poderiam, no entanto, constituir, também pela sua própria novidade e pelo contraste com o funcionamento da Comissão Constitucional, um elemento mais negativo do que positivo.

É um facto que uma para-secção funciona já para efeitos deste artigo, como, aliás, em casos esporádicos relacionados com o exercício de funções do Presidente da República.

Devo dizer que, tanto quanto me foi transmitido, a ideia era a de só haver secções para a fiscalização concreta, embora para o conhecimento da questão de fundo.

A Constituição abria a porta para isso, e só para isso, mas não o impunha.

Quanto a esta matéria, há prós e contras. Sei que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo se referiu a esta matéria no sentido da proposta do Governo.

O Governo inclinava-se, de facto, para que pudesse ser um risco muito grande a existência de secções.

No entanto, não è uma questão em que exista repugnância total, encaixando perfeitamente na lógica do sistema poder adoptar-se esse tipo de organização. Facilitaria, aliás, o problema das maiorias, uma vez que haveria uma maioria clara, embora talvez não tão qualificada para os casos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, fiscalização abstracta a posteriori e fiscalização preventiva. Deixava, no entanto, a eventualidade de disparidade de critérios entre duas secções, que é o tal factor de tensão que o Sr. Deputado Nunes de Almeida considera que é positivo.

Devo dizer que os próprios autores do anteprojecto, os Drs. Barbosa de Melo e Cardoso da Costa, não tinham inicialmente fechado a hipótese da organização em secções. Depois, mais por esta questão de saber como ê que funcionariam duas secções num Tribunal que está a institucionalizar-se, è que recuaram.

Não sei exactamente qual é a posição da maioria sobre esta matérá, mas devo dizer que o Governo

não tem aí uma posição refractária ou totalmente negativa a uma hipótese destas, desde que circunscrita a este tipo de recursos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — A minha intervenção destinou-se muito mais a reduzir a força dos argumentos da oposição, que era, a meu ver, exagerada, e reconduzir o problema aos termos em que ele acaba de ser posto pelo Sr. Ministro.

Penso que se trata, de facto, de um problema de opção legitima, não se podendo dizer que a solução que está na proposta de lei é qualquer coisa de terrífico, não podendo ser sustentada. Foi sobretudo isso que eu tentei contrariar.

Quis, no fundo, contrapor aos argumentos, que tinham sido bastante numerosos contra a solução da proposta de lei, a defesa da legitimidade desta, sem deixar de reconhecer que havia também argumentos ponderosos a favor da outra solução.

Na medida em que haja abertura do Governo, a maioria, pelo menos da parte do PSD, acompanha perfeitamente essa abertura.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Pela nossa parte, tínhamos dito que a nossa preferência ia para o regime das secções e, por conseguinte, estamos de acordo com as palavras do Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (ASD1): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ouvimos a explicação dada pelo Sr. Ministro a respeito das razões que terão levado a consagrar a não previsão de secções. Os argumentos foram expendidos em termos de tanta abertura que me parece que não vale a pena discutirmos mais esta questão.

E evidente que a Constituição só permite secções na fiscalização concreta.

Esta fiscalização corresponde ao exercício de uma fuhção jurisdicional normal. O poder haver divergência de orientação não cria nenhuma dificuldade, porque isso è comum na actividade dos tribunais.

Se porventura se verificar nova divergência, lá estará o Plenário para em fiscalização abstracta a superar.

Por outro lado, a própria passagem da fiscalização concreta à fiscalização abstracta ao fim de três decisões já tem por si um expediente de garantia.

A possibilidade de existirem contradições entre uma e outra secção também me parece que não terá mal porque levará a um aprofundamento do estudo das questões.

A admitirem-se secções, terá de se ver quantas é que se poderão prever — talvez 2 ou 3.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.