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26 DE JANEIRO DE 1983

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ideia relativamente aceite de que o sistema que vigora para o Supremo Tribunal de Justiça é já hoje em dia obsoleto. E ainda o será mais se atentarmos na prática a que ele tem dado origem — a da assinatura dos advogados que já têm 10 anos de prática e que dão a sua caução apenas para cumprir uma formalidade legal a recursos que são interpostos perante o Supremo Tribunal de Justiça por advogados que não têm esses 10 anos de prática. Este sistema parece, assim, ser incorrecto.

Neste momento estamos a actuar em termos legi-ferantes, de forma autónoma em relação à alteração do regime que vigora para o Supremo Tribunal de Justiça. Se amanhã se vier a considerar que o sistema é incorrecto para o Supremo e houver que alterá-lo, tal alteração por si só não acarreta concomitantemente a alteração da norma que estamos agora aqui a considerar em relação ao Tribunal Constitucional. Pelo contrário, seria difícil defender a alteração da norma referente ao Supremo Tribunal de Justiça quando o legislador, até em termos bem mais recentes, havia consagrado a mesmíssima norma em relação ao Tribunal Constitucional. Estaríamos, portanto, ao consagrar este n.° 2, a dar uma cobertura adicional à situação que nós próprios julgamos incorrecta e que vigora em relação ao Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, votaremos contra este n.° 2 e pensamos que o que haveria a fazer era alterar o sistema vigente para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por maioria de razão se considerou que os juízes do Tribunal Constitucional não tinham de ser licenciados há mais de 10 anos. Desta maneira, pode acontecer que seja juiz do Tribunal Constitucional um cidadão licenciado há menos de 10 anos, mas perante ele, juiz do Tribunal Constitucional, só pode advogar um advogado que tenha mais de 10 anos de prática jurídica.

Parece haver uma incongruência com o que anteriormente se estatuíra, pelo que continuamos a insistir na eliminação do n.° 2.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra ao Sr. Ministro, gostaria de dizer que pelo nosso lado também seriamos favoráveis a uma ruptura com esta regra, que nos parece errada na origem.

Admitimos que se houvesse equiparação, ela teria de ser com a regra de maior exigência. O Sr. Deputado Narana Coissorá, lembrou, e bem, que para o Supremo Tribunal Administrativo essa norma não se exige, mas se ela existe para o Supremo Tribunal de Justiça é para reforçar o seu prestígio.

Desta forma, penso que para o Tribunal Constitucional teríamos de raciocinar de acordo com a maior exigência e não com a menor.

Estou convencido, no entanto, de que se consagrarmos esta norma ela acabará por arredar a do Supremo Tribunal de Justiça. Como sabem, na prática o que acontece é que o advogado pede a outro com mais de 10 anos de prática que assine a sua própria minuta.

Isto é ridículo, é uma farsa e temos de eliminar as farsas da nossa vida judiciária.

Assim, pedia ao Sr. Ministro que considerasse a possibilidade da eliminação deste n.° 2.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Como se compreenderá, esta norma não constitui algo por que o Governo se bata por um interesse político especifico fundamental.

No entanto, há que rodear o arranque deste Tribunal do máximo de garantias e de dignidade. São, de resto, os próprios Srs. Deputados que, a propósito de outras matérias controversas, têm chamado a atenção para esse facto.

Quer queiramos quer não, a experiência da Comissão Constitucional não è idêntica à de um Tribunal Constitucional. Foi um bom precedente, uma experiência muito útil, mas o Tribunal Constitucional constitui por si uma experiência completamente nova.

Ele pode ter contra si algumas armas importantes, uma das quais são as escolas de Direito, cuja doutrina è um factor de peso.

No entanto, isto liga-se mais propriamente com a composição do Tribunal Constitucional.

Outro factor importante é a sua aceitação pela magistratura judicial e o respeito que mereça por parte dos tribunais, particularmente pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Supremo conseguiu, mal ou bem, algo de notável, e que foi passar um período de ditadura, onde teve muitos altos e muitos baixos, mas mantendo-se uma instituição venerável, respeitada e acabada no sistema jurídico português, onde não há muitas nessas condições.

Portanto, tudo o que seja garantir, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, por parte da magistratura judicial, o respeito perante o Tribunal Constitucional parece positivo.

Concordo que esta ruptura devesse ser equacionada a propósito do Supremo Tribunal de Justiça e, decorrentemente, com consequências no Tribunal Constitucional. Não sei, francamente, se o fazê-lo a propósito do Tribunal Constitucional, não havendo um comportamento idêntico em sede de Supremo Tribunal de Justiça, e apesar de tudo quanto foi dito aqui, que é conhecido e notório em lermos de «meias verdades» quanto ao acatamento desta disposição, não poderá ser interpretado como uma subalternização relativa da advocacia perante o Tribunal Constitucional relativamente à advocacia perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Eu sei que é capa/ de ser um argumento imiiiu loi-malisia. mas, no euianio, não deixa de impressionar.

O Tribunal Constitucional está numa posição mais elevada que o Supremo Tribunal de Justiça. Este ponto foi aqui objecto de debate quando se falou da categoria dos membros do Tribunal Constitucional, em que se disse claramente que estes deveriam ficar acima da categoria dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Julgo que não há comparação possível entre o grau de institucionalização do Supremo Tribunal de Justiça e o do Supremo Tribunal Administrativo. Este úllimo tem atrás de si um caminho árduo, feito de conquista da independência, mas que não se compara nem em tradição jurídica nem em relevância no sistema jurídico português com o Supremo Tribunal de Justiça.

Desta forma, e na óptica do Governo, a questão de estar aqui o n.° 2 ou não estar não ê de extremo melindre.