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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(95)

Este artigo também é, em grande parte, uma transcrição, embora nem sempre literal, salvo erro.

Na alínea f) põe-se o problema de saber se deveremos igualmente considerar ou não, as declarações de inconstitucionalidade emitidas pela Comissão Constitucional.

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Levantam-se aqui várias questões.

Uma, que admito ser de ordem essencialmente literal, é a da correcção em termos de aproximar dos exactos termos utilizados na Constituição, concretamente do n.° 3 do seu artigo 280.°, o conteúdo do n.° 1 do artigo 69.°

Penso que tirando essa questão, não haverá grandes dúvidas quanto a este preceito.

Já o mesmo não se poderá dizer em relação à alínea /), sendo essa, portanto, a primeira questão.

Quanto a este ponto, já foram expendidos vários argumentos e é um facto que a Comissão Constitucional teve uma natureza diferente daquela que reveste o Tribunal Constitucional, sendo o seu contexto diverso.

Parece que tinha lógica, atendendo nomeadamente à revisão da Constituição, não equiparar para efeitos da alínea f) do n.° 1 deste artigo, a Comissão Constitucional e as suas decisões às decisões do Tribunal Constitucional.

Pela minha parte propenderia a dizer que o Governo insiste quanto a essa matéria no ponto de vista que defendeu no Plenário.

Quanto ao n.° 2, também aí se pode levantar a questão de saber se é justificável esse regime excepcional para as alineas b) e e), que não se verifica para nenhuma das outras alíneas do n.° 1.

O Governo entendeu que se tratava aqui de uma limitação ao abrigo do n.° 4 do artigo 280.°, numa interpretação da expressão «devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos».

Ao prever-se essa especificidade que não se prevê para nenhum outro tipo de recurso, entendeu-se que não se tratava pura e simplesmente de uma diferenciação formal, mas que se pretendia fazer para salvaguarda da dignidade do Tribunal, uma especificidade de regime.

Adiante vem uma outra matéria que está ligada a esta.

O Governo propende a considerar que deve cair aquela limitação em termos de requisito de admissibilidade, que é a referência à violação de direitos fundamentais, mas em contrapartida, parece ser prudente a limitação deste n.° 2 do artigo 69.°

Como tive ocasião de dizer no Plenário, o que acontece nas outras alineas é a recusa de aplicação de normas. Aqui há uma decisão de um órgão jurisdicional, que tem competência para fiscalizar da constitucionalidade. De acordo com este sistema misto que temos e pela permanência de um sistema difuso, os tribunais também têm competência nesse domínio.

Há assim uma diferença entre o caso em que há recusa de aplicação de normas e o caso em que há decisão jurisdicional.

A limitação em termos de principio de exaustão prevista no n.° 2 em função destas duas alíneas, pa-

recia funcionar em termos de impedir realmente a invasão do Tribunal por recursos desta natureza.

Como disse, o Governo está propenso a considerar que se deva deixar cair o requisito de admissibilidade. No entanto, uma norma cautelar como esta do n.° 2, não se pode dizer que denegue substancialmente direitos dos cidadãos. Estes têm os recursos ordinários e depois o recurso para o Tribunal Constitucional, tendo havido em qualquer caso, uma decisão de um órgão jurisdicional.

Quanto ao n.° 3 e ao n.° 4, este último justifica--se em função do n.° 2, enquanto que o n.° 3 não tem nada de novo em relação ao regime vigente e que a Constituição consagra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. lorge Miranda (ASDI): — Sr. Presidente, tenho uma certa dificuldade em me pronunciar sobre este* preceito, porque a minha concepção do Tribunal Constitucional é algo diversa da que está aqui subjacente.

A minha ideia geral è a de facilitar ao máximo o acesso ao Tribunal Constitucional.

É certo que reconheço que na revisão constitucional não se foi tão longe quanto eu desejaria, e que constava do projecto de revisão da FRS.

As fórmulas a que se chegou no artigo 280.° resultaram de um compromisso com as fórmulas constantes dos projectos da AD e do PCP e dai este sistema híbrido e complexo que encontramos no artigo 280."

Não é realmente o sistema que eu preferiria.

Julgo, em todo o caso, que o Governo talvez vá longe de mais no fechar as portas.

Pelo meu lado, entenderia vantajoso que se abrisse também a possibilidade de recurso de decisões de tribunais que apliquem normas já anteriormente julgadas inconstitucionais pela Comissão Constitucional. Isto, porque esta Comissão quando funciona nos termos do artigo 282.° do texto de 1976, é um Tribunal de recursos como qualquer outro, não tendo uma natureza diferente da do Tribunal Constitucional.

Por outro lado, o que se fez agora foi apenas uma revisão constitucional, que, embora ampla, não passou de uma revisão.

A Constituição e a ordem constitucional continuam as mesmas e, por conseguinte, embora pudesse encarar qualquer forma de limitação, inclinar--me-ia no sentido dà alínea f) ser alargada à Comissão Constitucional ou de ser aberta uma nova alínea g) para abranger ainda que porventura com certas especialidades, a Comissão, decisões contrárias de tribunais diferentes, ou discrepantes de decisões anteriores da Comissão Constitucional. Isto evidentemente, desde que fosse naturalmente a mesma norma constitucional, porque se ela variar o problema será outro. Mas sendo a Comissão Constitucional hoje nos termos do artigo 282.° da Constituição um tribunal, não vejo que haja razões que justifiquem a sua exclusão.

Além disso gostaria de referir, embora eu possa ser considerado suspeito para o fazer, apesar de já ter saido da Comissão Constitucional há dois anos,