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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(97)

Já no Plenário nos pronunciámos no sentido de que alguma recuperação tem que fazer-se das decisões da Comissão Constitucional.

Não se trata do Conselho da Revolução e quanto a isso não nos pronunciaríamos favoravelmente.

No entanto, parece-nos necessário que tenha havido uma decisão e que estejam de novo em causa os precisos termos que nela foram tomados em conta. Isso seria uma previsão que admitiríamos perfeitamente.

Parece-nos um pouco estranho que sendo a norma a mesma, tendo havido no recurso que subiu dos tribunais uma declaração de inconstitucionalidade normalmente em matéria de direitos, liberdades e garantias, que um particular não possa interpor um recurso para o Tribunal Constitucional com base na aplicação dessa norma.

Parece-nos um pouco estranho que sendo a ordem jurídica a mesma e tendo havido uma declaração de inconstitucionalidade por um órgão competente com carácter não muito longe do jurisdicional, composto por juristas reconhecidamente competentes, essa declaração morra no dia em que entrar em vigor a nova lei do Tribunal Constitucional.

Quanto aos n.0s 2 e 3, estaríamos dispostos a admitir este último.

No entanto, também achamos estranho que se tenha que chegar ao fim da decisão do processo judicial, porque o n.° 2 impõe que se chegue ao fim, já que é preciso aguardar o último recurso, quer seja para a relação, quer seja para o Supremo. Se entretanto o processo for para o Tribunal Constitucional e este disser que a norma é inconstitucional e que portanto não deveria ter sido aplicada, volta tudo ao princípio.

Parece-nos que isto representa, em primeiro lugar, um desgaste de tempo e, em segundo lugar, um amontoar de processos. É que para aliviar o Tribunal Constitucional estamos a sobrecarregar os tribunais ordinários, que neste momento estão já bastante sobrecarregados.

Estamos de acordo em que estando pendente o recurso se aguarde a sua decisão, porque isso pode convencer o próprio recorrente, que poderá desistir de ir para o Tribunal Constitucional.

Já nos parece um desperdício processual e portanto não estamos de acordo que se aguarde a decisão de todos os recursos possíveis, o que poderá ter como consequência fazer voltar tudo ao principio.

Pedia ao Sr. Ministro que tomasse em conta esta consideração.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, voltando atrás ao n." I, estive a analisar, com atenção e no fundo, que a questão que foi suscitada de conformidade com o texto da Constituição só se aplica em relação á alicia e), porque as alíneas a), b), c) e d) são a transcrição exacta do texto constitucional.

Em relação à alínea f), devo dizer que se encararmos a questão de um forma mais jurídica do que politica (tanto quanto for possível separar as duas questões) veremos que, de facto, a grande objecção que se pode levantar è a seguinte: vamos supor que há uma norma em matéria de sistema de governo que é orvde é fsvm patente que houve alterações, declarada inconstitucional pela Comissão Constitu-

cional. Pela revisão da Constituição verifica-se que, de facto, uma alteração do esquema geral do contexto em que se integra essa norma faz com que seja duvidosa a manutenção do mesmo valor da decisão que a declarou inconstitucional.

Sempre se poderá dizer, no entanto, que para isso é que há recurso e este vai ter precisamente como objectivo verificar se perante os novos dados da situação decorrentes de revisão da Constituição, a norma deixou de ser efectivamente inconstitucional, tendo o Tribunal agido bem quando a aplicou, porque o fez já na pressuposição de que tinha havido revisão da Constituição.

Portanto, eu talvez admitisse a hipótese de autonomização de uma alínea e penso que não se deve equiparar exactamente a posição da Comissão Constitucional à do Tribunal Constitucional.

Além disso, admitiria também uma precisão nos termos daquela em que o Sr. Deputado Almeida Santos avançou, que restringisse com rigor a aplicação da norma.

Quanto ao n.° 2, devo dizer que apesar dos argumentos aduzidos pelo Sr. Presidente, continuo a ser sensível à ideia de que é útil a existência de uma limitação destas. Em primeiro lugar, é útil em termos práticos; em segundo, corresponde mais fielmente ao compromisso que se corporizou na revisão constitucional; e em terceiro lugar, corresponde mais fielmente ao sistema de fiscalização da constitucionalidade que temos entre nós.

Em termos práticos constitui um travão relativamente a uma modalidade de recursos que muito provavelmente se prestam mais do que todos os outros a um certo abuso.

Sou, no entanto, sensível aos outros argumentos, o primeiro dos quais diz respeito ao compromisso que se corporizou na revisão constitucional.

Como sabem, antes da revisão da Constituição vigorava o principio genérico da exaustão. Houve propostas que visavam terminar por completo com este princípio e consagrar isso claramente no texto final, mas que não vingaram.

Chegou-se assim a um compromisso consistente no aditamento de algumas novas alíneas, alargando a faculdade de recurso por parte dos cidadãos, mas dando como satisfação aos partidos da AD a parte final do n.° 4 do artigo 28.° Isto é, a abertura não é de tal modo que não se deva prever a existência de alguma limitação quanto a recursos de decisões jurisdicionais como as que são previstas neste n.° 4.

Tudo está portanto na interpretação da expressão «devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos».

Havia 2 critérios, sendo um o de limitar na base dos requisitos de admissibilidade e o outro o de limitar na base da exigência do principio da exaustão.

Penso que, apesar de tudo, a cair alguma coisa, salvaguarda mais os direitos dos cidadãos que caia o requisito adicional de admissibilidade e que fique o princípio da exaustão.

Além disso, e isto liga-se com o terceiro argumento, este argumento é o mais conforme com o sistema de fiscalização da constitucionalidade que temos.

O legislador constituinte não quis fazer algo que seria indubitavelmente uma verdadeira revolução nesta matéria e que era pôr uma pedra no sistema de fiscalização difusa que existe. Quis dar um passo