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26 DE JANEIRO DE 1983

594-(101)

uma inundação do Tribunal Constitucional depois se veria.

Devo dizer, aliás, que nào temo muito um excesso de litigância.

Ao contrário do que às vezes se diz, penso que os Portugueses são pouco litigantes e não há mal nenhum em que sejam bastante litigantes em matéria constitucional. Por conseguinte, devia-se fazer a experiência.

No que toca ao n.° 3, como disse o Sr. Deputado Almeida Santos, a fórmula «sendo caso disso» è bastante ambígua.

Por outro lado, na parte final, «condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má-fé», não se prevê nenhuma garantia em redor desta condenação. Será que se deve entender que as garantias de defesa, neste caso, sào as da lei geral? As próprias normas da lei processual civil sobre este domínio estarão totalmente de acordo com as normas constitucionais?

Se se entender que estào, a minha objecção seria no sentido de se corrigir apenas a redacção e nào o principio.

O Sr. Presidente: — Penso que a referência aos termos da lei do processo tem de ficar no fim da norma, aplicando-se, portanto, quer ao critério de aplicação quer à defesa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, apoio a sua sugestão no sentido de que as custas existam apenas nos casos das reclamações, mas que ai devam mesmo existir. Além disso, è necessário prever-se uma tabela especial, uma vez que as custas normais não se aplicam obviamente a estes casos.

Julgo que é precisamente nestes casos de reclamações em recursos manifestamente infundados ou quando nào se verificam as condições de recorribilidade que se pode efectivamente vir a dar o afogamento do Tribunal Constitucional e nào nos outros casos, nem com todo o outro sistema de cerco à actuação do Tribunal que se verifica na proposta de lei.

Por isso é que julgo que a adopção desta regra para este caso percutirá desmantelar outras regras onde esse cerco se verificava.

Veja-se, por exemplo, o caso tipico do artigo 69.", n.° 2, onde se faz um cerco em contradição manifesta com aquilo que foi expressamente a vontade do legislador constituinte, que se aplica a todos os casos e nào apenas àqueles em que è necessário efectivamente ponderar e evitar que o Tribunal seja inundado, e mais grave do que isso, em que se possibilita que o recurso para o Tribunal Constitucional seja utilizado como forma de chicana pessoal.

É necessário, portanto, penalizar os casos em que se utiliza o recurso para o Tribunal Constitucional como chicana processual, mas, pelo contrário, liberalizar esse sistema de recursos nos outros casos.

Entendo assim que, embora não deva haver custas nos restantes casos, neste caso específico das reclamações elas devam existir e até com uma tabela especial. O que não deve haver são outras formas de cerco ao recurso pata o Tribunal Constitucional.

O Sr. Presidente: — Pela minha parte perguntava quem e quando se faz a tabela? Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Uma vez que se falou de cerco, que acorda sempre reminiscências cinematográficas da nossa juventude ... eu diria, de facto, que a preocupação desta disposição é precisamente a de impedir o cerco chicaneiro em termos processuais ao Tribunal Constitucional e não propriamente cercá-lo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Era apenas para deixar registada a posição do PCP nesta matéria.

Somos, em principio, claramente contra o regime de custas, como já o havíamos dito no Plenário.

A hipótese levantada pelo Sr. Deputado Almeida Santos, e agora também pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida, é alguma coisa em relação à qual, em termos puramente pessoais, me não oponho liminarmente e que, portanto, gostaria que ficasse para ponderação do meu partido e apresentação ulterior, da sua posição oficial.

O Sr. Presidente: — O artigo 77.° não levanta grandes problemas, mas eu perguntava, em todo o caso, se está claro que quem já tem assistência judiciária num processo passa a tê-la também para o recurso para o Tribunal Constitucional ou se quem a não tem a pode pedir só para efeito de recurso do Tribunal Constitucional?

Talvez conviesse apurar a redacção.

Artigo 78.°, «Direito subsidiário».

Neste artigo nào há problemas, mas talvez conviesse dizer em vez de «nas leis gerais de processo civil», «na lei geral de processo civil».

Entramos agora na secção ti, «Interposição, tramitação e julgamento dos recursos em geral».

Artigo 79.°, «Princípio geral».

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Dentro de uma preocupação de melhoria formal, podia, eventualmente, suprimir-se a última parte do preceito, «ou dele resultar», porque é evidente que se não se estabelecer não resulta de forma clara.

O Sr. Presidente: — Vamos para o artigo 80.u, e aqui entra o Sr. Deputado Nunes de Almeida com a sua grelha.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, suponho que o n.° 1 é de eliminar, uma vez que se trata da fixação de um prazo que só teria sentido se fosse diferente do da apelação. Caso não o seja, não tem sentido.

Trata-se aqui de fixar 7 dias acompanhando o diploma que está neste momento a ser discutido no Plenário.

O Sr. Presidente: — Quanto ao n.° 1, estamos todos de acordo.