O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

594-(92)

II SÉRIE — NÚMERO 43

inconstitucionalidade ou pronúncia pela não inconstitucionalidade.

O sentido específico da fiscalização como forma de garantia é esse. Portanto, não deve haver preclusão como regra, mas sim todo um sistema destinado a garantir sempre a possibilidade de o Tribunal vir a declarar a inconstitucionalidade.

Passando a uma terceira ordem de questões, diria que, por mim, poderia admitir, por uma questão de economia do Tribunal e até para que ele pudesse estar disponível para apreciar o maior número possível de questões de inconstitucionalidade, uma qualquer formulação em que se afirmasse o seguinte: por um lado, o princípio geral da não preclusão; por outro, a possibilidade de se abrir uma ressalva a esse princípio, considerando apenas um órgão e não qualquer dos órgãos que tem poder de iniciativa, os fundamentos, a vigência da mesma norma constitucional e ainda qualquer limitação de ordem temporal.

Poderia, em termos de politica legislativa e em termos de defesa do trabalho do Tribunal, impedindo que ele fosse constantemente invadido por pedidos idênticos vindos do mesmo órgão, com os mesmos fundamentos, na vigência da mesma norma constitucional, admitir-se uma qualquer formulação nesse género.

Mas, para mim, esse aspecto é relativamente secundário. O principal è o princípio geral da não preclusão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Sr. Presidente, quanto à primeira observação do Sr. Deputado Jorge Miranda, gostaria de dizer que o Governo se inclinou aqui no sentido contrário, por razões sistemáticas e de clareza do texto, e não com nenhum pressuposto de pôr em causa, de forma directa ou subterfúgica, a aplicação imediata do texto constitucional.

Entendeu-se assim, por esses motivos, que se deveriam transcrever disposições constitucionais onde elas coubessem, e, apesar de isso não alterar naturalmente o seu valor, nem por isso me parecem ser afectadas por coexistirem com normas regulamentares ou meramente legislativas ordinárias.

Portanto, inciinar-me-ia no sentido de manter os primeiros quatro números, apesar de serem mera transcrição da Constituição.

Quanto à fórmula para que apontou o Sr. Deputado Jorge Miranda relativamente ao n.° 5, ela sensibilizou-me positivamente. Trata-se de uma norma que, por razões que, no fundo, são as que estão aqui subjacentes, de política legislativa, de prestígio e de dignidade do órgão, não deve deixar de concentrar nele, muitas vezes por uma razão de mera chicana, questões da mesma natureza, com o mesmo fundamento e suscitadas pelo mesmo órgão num curto espaço de tempo.

Se fosse possível, portanto, com a consagração do principio genérico da não preclusão, considerar uma fórmula que cobrisse hipóteses dessas, parece-me que era perfeitamente justo.

Além disso, o manter-se o princípio da não preclusão sem essa salvaguarda é o convite, no fundo, a algo que não è prestigiante para o Tribunal, a certa altura, e que è o haver decisões que são tiradas a papel quimico umas das outras, bem como o atrasar de questões prioritárias, em termos temporais, que se suscitem no Tribunal.

Portanto, se fosse possível prever que o mesmo órgão, com exactamente os mesmos fundamentos e relativamente à mesma norma, como é evidente, não podia num curto espaço de tempo suscitar novamente a mesma inconstitucionalidade, penso que isso só prestigiaria o Tribunal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Como não interrompi há pouco o Sr. Deputado Jorge Miranda, gostaria agora de lhe colocar algumas questões.

O Sr. Deputado propunha a consagração do princípio da não preclusão, excepcionando apenas aquele caso em que o autor do pedido não poderia, com os mesmos fundamentos, voltar a suscitar uma eventual declaração da inconstitucionalidade.

Não pensa, è óbvio, que isso se deveria estender aos casos de fiscalização preventiva da constitucionalidade?!

Vozes não identificadas: — Não.

O Orador: — Só abrange, portanto, os casos de fiscalização abstracta sucessiva.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Tanto quanto me parece, estamos aqui a considerar um capítulo sobre fiscalização abstracta sucessiva a posteriori.

Quanto à fiscalização preventiva, trata-se de um problema completamente diferente.

O Orador: — Independentemente de estarmos neste capítulo, o que eu queria arredar era a hipótese, que sempre seria, do ponto de vista teórico, aberrante, de que se pretendesse que um princípio semelhante viesse a cobrir outras sedes temáticas.

Portanto, em concreto, era apenas essa a proposta formulada pelo Sr. Deputado Jorge Miranda?

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): — Se me dá licença, diria que para mim o essencial é o principio da não preclusão.

Uma sugestão ou uma abertura possível seria no sentido de se abrir uma excepção ao princípio da não preclusão relativamente à fiscalização abstracta sucessiva, em que há uma pluralidade de órgãos, tendo-se conseguido abrir um pouco na revisão constitucional o leque de órgãos que têm poder de iniciativa, ao contrário do que acontece na fiscalização preventiva. Neste caso, poderia, de facto, justificar-se a existência de um certo cuidado de defesa do funcionamento do Tribunal.

O Orador: — Pela minha parte, mantenho a posição assumida até aqui, no sentido da não concordância com este n.° 5 e com esta cláusula do princípio da preclusão com eficácia erga omnes, tal como está.