O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 1983

594-(89)

sobre ele ser exercidas no decurso destes dias, uma vez que ele é possuidor das cópias que aqui estão previstas.

Não estou a advogar o regresso a formas anquilosadas, de certa maneira ancestrais, de realização da justiça e muito menos da justiça constitucional.

Mas, de toda a maneira, a preocupação de preservar o juiz de pressões de vária casta, para que a formação da sua vontade seja individual e consciente, talvez levasse a ponderar um pouco a distribuição do processo, bem como do pedido, da resposta e do projecto de acórdão, tal como está aqui definido.

Relativamente ao projecto de acórdão, creio que não haveria grandes dificuldades.

Quanto ao resto, consagrar o sistema de vista e estudo do processo, como acontece hoje no Supremo Tribunal Administrativo, ou, pelo contrário, manter aquilo que começa, de certa forma, a ser prática corrente no Supremo Tribunal de Justiça, embora, tanto quanto eu julgo saber, sem cobertura legal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, compreendo as preocupações do Sr. Deputado José Manuel Mendes, mas recordava-lhe que estamos em fiscalização preventiva e nela, para que os prazos possam ser cumpridos, é indispensável a existência do sistema de vista simultânea. Se não se optar por este sistema, que é o que está aqui no n.° 3, o que poderá acontecer é que, para se tomar uma decisão, isso tenha que ser feito em cima da hora.

A única solução é que, enquanto o relator elabora o seu projecto de acórdão, os restantes juízes vão estudando o processo de per si, para depois decidirem sobre o acórdão do colega.

O Sr. Presidente: — Também penso que não há outra solução, visto que é uma exigência prática.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Compreendo as objecções levantadas pelo Sr. Deputado Nunes de Almeida. De resto, foi notório, na intervenção que fiz há pouco, o meu objectivo de suscitar muito mais uma dúvida do que formular um determinado princípio contraditório em relação ao que aqui está.

Reconheço que essas objecções são dificilmente supríveis e aquilo que eu queria era que se ponderasse uma solução que fosse eventualmente preferível.

Da minha parte posso dizer, com toda a franqueza, que não a encontrei.

Suponho, no entanto, que, apesar de tudo, foi útil levantar a questão.

O Sr. Presidente: — Artigo 61.° «Decisão». Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que a única questão assim mais substancial que levanta este artigo 61.° está no seu n.° 2 e versa sobre o prazo de

reflexão. Julgo que deveria ser enquadrado no conjunto, ou grelha, que o Sr. Deputado Nunes de Almeida ficou de apreciar, não valendo, por isso, a pena estar a reflectir isoladamente.

O Sr. Presidente: — Se todos estão de acordo em que, para além deste problema, não existe mais nenhum relativamente a este artigo, passaríamos ao artigo seguinte.

Artigo 62.° «Processo de urgência».

Tem a palavra o Sr. Ministro.

O Sr. Ministro para os Assuntos Parlamentares

(Marcelo Rebelo de Sousa): — Penso que há aqui um lapso que é fácil de verificar: a indicação de n.° 1 não tem razão de ser, uma vez que não há n.° 2.

Além disso, há um problema genérico de prazos que sugeria, da mesma forma, que fosse tratado dentro da grelha geral do Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Presidente: — Se nada há a objectar, passaríamos ao artigo 63.° «Prazo para a admissão do pedido».

Em relação a este artigo, parece que, além dos prazos, nada mais há a assinalar.

Artigo 64.° «Distribuição e poderes do relator».

Neste artigo há também um dos tais prazos sem limite e que permitiriam eternizar a questão, pelo que também terá de se resolver esta situação na grelha.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): — Para além disso, há ainda uma questão no n.° 2 que me suscita algumas dúvidas.

Quando se diz que «O relator poderá solicitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos e informações que julgue necessários ou convenientes para a elaboração do projecto de acórdão [. . .]», fica-me a dúvida de saber se estes elementos e informações, que são naturalmente de tendência extraprocessual, não comportam o problema delicado de serem em si qualquer coisa como um resquício do princípio do inquisitório que se atribui a uma entidade, sem se configurar o direito ao exercício do contraditório. Não vejo muito bem como é que isto possa ser resolvido, mas, dc todo o modo, a regra laculla amplos poderes de audição ao relator, não sc consagrando, na realidade, a hipótese dc poderem eventualmente ser contraditadas as informações que haja recebido e que estejam porventura erradas.

Não se está aqui em sede de consagrar uma espécie de processo-crime ou de contencioso desse tipo, como é evidente. Mas afigura-se-nos que deveria ser classificado o que se pretende com estes elementos e informações.

Será que se trata de qualquer coisa semelhante ao poder dos deputados dc pedirem elementos necessários ao exercício das suas funções?

Será que o relator poderá pedir elementos ao INE sobre, por exemplo, a lei do aborto? Se esses elementos forem fornecidos com erros e ele fundamentar o projecto de acórdão nessa base, poderá fazê-lo sem que qualquer outra entidade tenha o direito de os contraditar?