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II SÉRIE — NÚMERO 43

a apresentação de candidaturas a juiz do Tribunal Constitucional.

De todo o modo, o voto negativo em relação ao artigo 12.° e a abstenção em relação ao n.° 1 do artigo 14.° não invalidam um juízo global favorável a este texto, texto que, em nosso entender, honra a Assembleia da República.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Monteiro Taborda.

O Sr. Monteiro Taborda (MDP/CDE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do MDP/CDE vota favoravelmente o texto de substituição elaborado nesta Comissão — já que entende estar, na maioria dos artigos, reformulado para melhor, em relação à proposta inicial do Governo —, com excepção dos artigos 12.°, do n.° 2 do artigo 70." e do n.° 2 do artigo 84." Quanto a estas últimas disposições, o voto do meu Grupo Parlamentar é contra.

Votamos contra a disposição contida no artigo 12.°, porque entendemos dever ser coerentes com o nosso sentido de voto, quando da votação do preceito constitucional que ele reproduz; votamos contra o n.° 2 do artigo 70.°, porque — como já o havíamos referido em Plenário — não concordamos com o principio da exaustão dos recursos ordinários; votamos também contra o n.° 2 do artigo 84.°, muito embora, agora, após a revisão deste texto legal, o n.° 1 surgir a consagrar o principio da isenção de custas, precisamente o contrário do que acontecia na proposta inicial; abstemo-nos no que toca ao n.° 1 do artigo 14.°, artigo 54.°, n.° 2 do artigo 65.°, artigo 67.° e n.° 2 do artigo 83.°

Quanto ao n.° 1 do artigo 14.°, a nossa abstenção deriva do facto de não concordarmos com o número de deputados exigido para apresentação de candidaturas. 25 deputados è ainda um número alto, em comparação com outros números exigidos, nomeadamente o número requerido à apresentação de candidaturas para o conselho de gestão; a nossa abstenção em relação ao artigo 54.° decorre do facto de entendermos que não é absolutamente necessária a audição do órgão autor da norma. Entendemos, que, quando uma norma jurídica é posta em vigor, se esgota todo o poder desse mesmo órgão. Todas as razões que ele possa invocar para a elaboração dessa norma são razões subjectivas, não atendíveis em principio pelo Tribunal Constitucional, ao qual exclusivamente compete ver da conformidade ou desconformidade da norma com o respectivo princípio constitucional; abstemo-nos em relação ao n.° 2 do artigo 65.°, mercê do mesmo tipo de razões; finalmente, quanto ao n.° 2 do artigo 83.°, abstemo--nos, por acreditarmos dever existir o máximo de abertura para litigar no Tribunal Constitucional. Não votamos contra este preceito, já que não entendemos ser este o local exacto para se legislar sobre quem deve ter o direito de advogar junto do Supremo Tribunal de Justiça. Melhor ficaria esse preceito em sede de uma revisão do Estatuto Judiciário do que em sede de lei de organização, processo e funcionamento do Tribunal Constitucional.

Relembro que a nossa abstenção em relação ao n.° 2 do artigo 65.° decorre do facto de nos parecer exagerado o período de 10 dias de reflexão, bem

como porque cremos não se justificar um desvio da nossa tradição jurisdicional, isto è, a existência de um periodo de reflexão obrigatório para a discussão do projecto de relator do acórdão, instrumento que provavelmente coarctará a discussão oral viva do projecto apresentado na sessão.

O Sr. Presidente: — Talvez o PCP já esteja em condições de expressar o sentido do seu voto. Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — Eis, então, as posições do PCP, quanto ao articulado do texto de substituição da proposta de lei n.° 129/11, sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, texto elaborado por esta Comissão Eventual:

1 — Em conformidade com a sua completa oposição às soluções encontradas no quadro do processo de revisão constitucional, em relação à composição e organização do Tribunal Constitucional, o Grupo Parlamentar do PCP manifestou-se em devido tempo contra todas as propostas que reproduzam, explicitam, regulamentam ou desenvolvem o principio do exclusivo parlamentar de designação dos juízes do Tribunal Constitucional, ou nele directa ou indirectamente se fundam.

Por consequência e com esse exclusivo fundamento, o PCP votou contra ou absteve-se relativamente a normas que, comportando notórias melhorias em relação ao texto da proposta de lei n.° 129/11, não deixam de estar inscritas na matriz originária do Tribunal Constitucional.

O PCP apoiou todas as propostas que representam conexões ou aperfeiçoamentos do articulado da proposta de lei n.° 129/11, designadamente as que se traduziam na eliminação dos dispositivos claramente inconstitucionais que nela figuravam.

2 — Neste termos, o Grupo Parlamentar do PCP.

a) Vota contra os artigos 12.°, Í3.°, 17.°,

28.°, 33.°, n.° 3 do artigo 52.°, 54.", n.°s 2 e 3 do artigo 57.°, n.os 2 e 3 do artigo 62." e n." 2 do artigo 83.";

b) Abstém-se em relação aos artigos 5.°,

7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 29.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 51.°, 55.°, 56.°, 63.°, 66.°, n.° 2 do artigo 70,°, 86.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 95.°, 96.°, 97.°, 98.°, 99.°, 100.°, 101.°, 102.°, 103.°, 105.°, 107.°, 108.°, 109.° e n.° 2 do artigo 115.°

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, chegámos ao término dos nossos trabalhos. Resta-nos elaborar um curto relatório, relatório que, em meu entender, deveria apenas dizer o seguinte:

A proposta de lei relativa à organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional foi aprovada na especialidade por unanimidade dos deputados dos partidos representados