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II SÉRIE — NÚMERO 43

O Orador: — Não, não é preciso dizê-lo.

O Sr. Presidente: — Então, se estiverem de acordo, não se faia mais em delegação.

O Orador: — A única questão que se poderia pôr era assinar o expediente. Mas neste ponto já não vejo nenhum problema em que possa haver delegação, nomeadamente em questões administrativas, as quais podem e devem, por vezes, ser delegadas no próprio secretário do Tribunal.

Já quanto ao expediente com outras entidades, designadamente com órgãos de soberania, é altamente inconveniente a delegação.

O Sr. Presidente: — O problema é que voltamos ao discurso de Estado proferido há pouco pelo Sr. Deputado Amândio de Azevedo. Se o presidente tiver ido para o estrangeiro e o vice-presidente adoecer, o Tribunal pára.

Talvez devêssemos então, em vez de optarmos por regras desse tipo, prever, mais atrás, que, na ausência ou impedimento do presidente e do vice--presidente, eles poderão ser substituídos pelo juiz mais velho.

Assim, o Tribunal nunca parará.

O Orador: — Estou de acordo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Não me queria comprometer desde já com essa possibilidade do juiz mais velho.

Agora o que talvez valesse a pena, embora não tendo grande importância, porque o expediente do Tribunal não deve ser tão grande como isso, era separar a distribuição dos processos e a passagem de certidões da assinatura do expediente, admitindo, quanto a esta, que pudesse haver delegação.

O Sr. Presidente: — Mas, desde que fôssemos para esta regra geral, não haveria problema.

Doutra maneira, há sempre a hipótese teórica de o Tribunal poder parar.

Nào custava nada dizer que, quando o presidente e o vice-presidente estiverem ausentes ou impedidos, serão substituídos pelo juiz mais velho.

O Orador: — Por mim, preferia 2 vice-presi-dentes.

A minha experiência advém do facto de fazer parte de uma comissão de refugiados que tem uns 8 ou 9 membros, 1 presidente e 1 vice-presidente.

No tocante à distribuição de processos, segue-se lá o mesmo esquema, e nunca houve qualquer problema, sendo sempre o presidente quem distribui. O mesmo se passa quanto à presidência das sessões.

Penso que num órgão com 13 membros, 1 presidente e 1 vice-presidente asseguram normalmente o funcionamento do órgão.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. losé Manuel Mendes (PCP): — A proposta apresentada pelo Sr. Deputado Almeida Santos é correcta e colhe o meu apoio.

Sou de opinião que uma cláusula geral que previsse a possibilidade de delegação em casos de ausência, por exemplo, e não só, do presidente e do vice--presidente era positiva. Há situações concretas que não podem ser desde já tidas como consagradas nesta proposta de lei ou em qualquer outra, que, quando surgem, impõem a necessidade de se recorrer a soluções desse tipo, como, de resto, segundo informações que tenho, já hoje ocorre noutros tribunais.

Aderiria, pois, à hipótese de se destacar a questão do assinar do expediente e estabelecer aqui o principio da delegação de competências.

Era, aliás, concretamente à questão do expediente que queria referir-me, como decorreu da intervenção que fiz.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Queria dizer que não estou inteiramente fechado quanto a esse ponto, mas talvez não seja este o lugar próprio. Isto é, há-de haver um local onde se diga como é que o Tribunal se organiza, onde se fale do presidente e do vice-presidente, e talvez aí, então, se deva fazer essa referência.

Nào queria era comprometer-me desde já.

O Sr. Presidente: — Em vez de se dizer que será substituído, poderemos usar a figura da delegação.

Em relação à alinea j), parece-me que estamos todos de acordo em que fique «distribuir as férias dos juizes, ouvidos estes em conferência».

Quanto à alinea I), estamos de acordo em que o recurso seja para o próprio Tribunal, ou segue a regra geral para o Supremo Tribunal Administrativo?

Ficaria assim, em principio, para o Tribunal, sem prejuízo de uma ulterior reponderação, depois de ouvirmos os especialistas.

No n.° 2, que diz que «compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos», é que se poderia talvez incluir a regra geral da delegação.

Depois se verá.

O n.° 3 refere que «nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator».

Fica assente que teremos de dizer em qualquer lado que o presidente não relata e que tem voto de qualidade em caso de empate, como é óbvio.

Vozes.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Voto de qualidade?

O Sr. Presidente: — É que, se não houver esse voto, pode haver empate e, nesse caso, como é?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Não sucede nada. Sem voto de qualidade, não há deliberação. JExistem muitos órgãos em que assim é, e eu próprio