O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JANEIRO DE 1983

594-(75)

Penso que o melhor é retirar daqui esta competência e dizer que quem fixa isto é o Tribunal.

Passar-se-ia este ponto para as competências do Tribunal.

O Sr. Presidente: — Só que me parece que essas competências deviam ser definidas de forma genérica, e não «pingo a pingo».

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Afmeida (PS): — Esta redacção da alínea f) do artigo 49.°, que acordámos em passar para o artigo 42.°, prevê apenas um dia, estando de acordo com uma regra onde se diz que haverá uma sessão ordinária por semana.

Devo dizer que considero tratar-se de uma disposição inexequível, impossível. Isto iria obrigar a que houvesse sessões extraordinárias, e penso que ainda não se tem muito bem ideia do que vai ser o trabalho do Tribunal Constitucional.

Julgo que se deveria prever a existência de uma sessão ordinária por semana.

Desta maneira julgo quê se deveria dizer: «Fixar, no início do ano judicial, os dias e horas em que terão lugar as sessões ordinárias.» Depois poder-se--ía estabelecer que houvesse reunião, pelo menos, uma vez por semana, para também não obrigar a um sistema rigido.

Vozes.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Não considero esta fórmula incompatível com mais do que uma reunião. Até a considero melhor do que a outra.

O Sr. Presidente: — Em relação à alinea g), consagra-se a possibilidade de convocação das sessões extraordinárias por iniciativa própria ou a pedido de um certo número de juízes?

E, neste caso, quantos?

Fica «por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros do Tribunal Constitucional», que são 7.

Vozes.

Alinea i). Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de A/meida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — A minha dúvida está em saber com que ordem do dia, porque isto tem influência sobre ela.

Em relação à tabela dos recursos não há problemas, porque se vai seguindo, sendo essa uma das falhas deste artigo. È que, além de mandar afixar a tabela dos recursos preparados para julgamento, e aí não há problema, porque tem de se seguir, em princípio, a sua ordem, a não ser que algum fique adiado, há os pedidos de declaração de inconstitucionalidade. Ora, em parte nenhuma se fala na competência do presidente para marcar a ordem do dia, para apreciar um determinado processo respeitante a um pedido de apreciação de declaração de inconstitucionalidade.

Para que servem estas sessões extraordinárias requeridas pela maioria dos juízes?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Seguem a tabela.

O Orador: — Pois, há uma tabela . . .

O Sr. Presidente: — Não sei se temos de estar aqui a fazer o regulamento do Tribunal.

O Orador: — A minha ideia é que deve, de facto, seguir a tabela. Devç-se alterar a alínea i).

Vozes.

O Sr. Presidente: — Isso é um problema do futuro regimento que o Tribunal há-de ter.

Tem a palavra o Sr. Deputado Amândio de Azevedo.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): — Isto mostra que o pedido de convocações extraordinárias pode revestir-se de algum melindre, porque tem quase sempre associado o problema da ordem do dia, como disse, muito bem, o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Há membros de um certo órgão que querem apreciar uma certa matéria e pedem uma reunião. Aqui não se trata disso, visto que se segue a tabela. No fundo, um pedido de reunião extraordinária consiste numa chamada à ordem dos membros do Tribunal ao seu presidente por não ter feito a convocação.

Continuo a pensar que este ponto não tem grande importância.

Pela minha parte, preferia não pôr isto aqui, mas, se quiserem manter, mantenham.

O Sr. Presidente: — Trata-se de uma colegializa-ção do funcionamento do Tribunal e, por isso, talvez seja de ficar.

Quanto à alinea h) «Presidir à distribuição dos processos (. . .j», o problema está em saber se se consagra ou não a delegação.

O Orador: — Pode delegar no vice-presidente, por força da norma geral.

O Sr. Presidente: — Isso não é preciso dizer, ^ozes.

Devemos evitar que o Tribunal pare por qualquer circunstância.

Vozes.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

O Sr. Nunes de Almeida (PS): — Sr. Presidente, quanto à presidência da distribuição de processos, penso que a delegação é muito delicada, a não ser no vice-presidente, a qual é sempre possível.

Salvo o devido respeito, não me parece nada conveniente.

O Sr. Presidente: — Nesse caso, arrumaríamos já este ponto.

Sendo só no vice-presidente, não é preciso especificar?