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23 DE JUNHO DE 1983

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Os 2 primeiros artigos do presente projecto de leí não pretendem mais do que isso.

De uma forma coerente e sistemática atribuem iguais prestações a trabalhadores dos diferentes regimes de segurança social.

A situação prevista no artigo 3.°, embora não se enquadre no campo da segurança social, não podia deixar de ser contemplada, tal é a gravidade da situação criada por falta de regulamentação. Não se poderia conceber solução diversa daquela que é apresentada. Uma mulher ou um homem (são, contudo, as mulheres as maiores vítimas) que durante anos contribuiu para o bem--estar do casal colaborando, porventura, em benfeitorias para a casa, não poderá ser simplesmente despejado apenas porque à data da morte do arrendatário não fora celebrado casamento.

Aliás, sobre este assunto a nossa jurisprudência já teve oportunidade de se pronunciar e a solução que encontrou não se afasta da que consta do projecto, basicamente moldada sobre a do artigo 1111.° do Código Civil.

Resta acrescentar que, tendo aceite a delimitação conceptual de união de facto constante do artigo 2020.° do Código Civil, o projecto permite a sua invocação perante os tribunais, como meio de defesa ou em reconvenção, prevendo 2 formas de reconhecimento: a administrativa e a judicial. Procurou-se garantir a seriedade o segurança do processo de reconhecimento e simultaneamente torná-lo o mais célere possível. O processo administrativo vale unicamente para prestações que visam enfrentar encargos de urgência ou que já actualmente assim são atribuídas. O processo judicial é previsto para os casos em que está em questão a atribuição de prestações com carátcer mais duradouro ou que anteriormente não eram contem piadas e de qualquer forma só podem ser obtidas após a morte Jo companheiro (o que torna melindroso o recurso a sistemas administrativos).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

As pessoas que tenham vivido nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil têm direito, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, aos seguintes benefícios:

a) Pensão de sobrevivência;

b) Pensão de preço de sangue;

c) Pensão por morte resultante de acidente de

trabalho ou de doença profissional;

d) Subí.ídio por morte;

e) Subsídio de funeral.

ARTIGO 2."

As pessoas que vivam nas condições previstas no artigo 2020.' do Código Civil com trabalhador abrangido por qualquer regime de segurança social têm direito às piestações de assistência médica e medicamentosa e hospitalar, em condições idênticas às de familiares dos trabalhadores, designadamente através dos serviços dè cuidados de saúde e da ADSE, bem como ao complemento por cônjuge a cargo sempre

que esta prestação integre o esquema da segurança social que abrange o trabalhador com que convivem.

ARTIGO 3.°

1 — O arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver pessoa com que tenha vivido nas condições previstas no artigo 2020.°

2 — Sempre que existam descendentes com direito à transmissão do arrendamento nos termos do artigo 1111.° do Código Civil, a transmissão da posição de inquilino defere-se conjuntamente para aqueles e para a pessoa mencionada no número anterior.

ARTIGO 4."

1 — Os benefícios a que se referem as alíneas d) e é) do artigo 1." e o artigo 2." serão concedidos mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Declaração do interessado, confirmada por 2 tes-

temunhas, com reconhecimento notarial das assinaturas, de que viveu ou vive com o beneficiário nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil;

b) Atestado passado pela junta de freguesia, pro-

vando que o requerente viveu ou vive com o beneficiário nas condições previstas no artigo 2020.° do Código Civil.

2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos casos em que a prestação prevista na alínea e) do artigo 1.°, seja requerida pelo próprio beneficiário do regime de segurança social por morte da pessoa com quem convivia em condições análogas às dos cônjuges.

3 —1 Os serviços competentes realizarão com carácter urgente z citação do ex-cônjuge e dos sucessíveis, quando existam, bem como dos interessados incertos para efeitos de eventual oposição, e poderão exigir a apresentação de atestados passados pelas juntas de freguesia da última ou anteriores residências do beneficiário, declarativas do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito.

ARTIGO 5."

Sem prejuízo de a existência de união de facto nas condições previstas na presente lei ser invocável, como meio de defesa ou em reconvenção, perante os tribunais em qualquer acção judicial, pode a mesma ser reconhecida para todos os efeitos em processo especial.

ARTIGO 6°

1 — Ê competente para decidir em processo especial, sobre a existência da união de facto, o tribunal de família, quando exista, ou tribunal da comarca da residência do requerente.

2 — O processo para apreciação da união de facto é de jurisdição voluntária e tem carácter urgente.

ARTIGO 7."

1—Com o requerimento inicial indicar-se-ão logo os meios de prova e requerer-se-ão as diligências tidas por convenientes.