O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 1983

219

Tem-se consciência da unidade e articulação que terá de existir entre a defesa do património cultural construído e a do património natural, apesar da autonomia das estruturas responsáveis por cada uma delas ao nível do aparelho de Estado. Apesar de este diploma não versar sobre a protecção do património natural, julga-se, por isso, que a referida perspectiva, unitária ou integrada, deverá vir a estar presente no seu entendimento e aplicação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

0 património cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu valor intrínseco ou documental, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo e, como tal, objecto de adequado registo e protecção.

Artigo 2.°

1 — O levantamento, estudo, protecção, conservação, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias, aos seus proprietários, possuidores ou detentores, e às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos em geral.

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias procurarão promover a sensibilização e a participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as correctas condições de fruição desse património.

3 — As populações deverão ser associadas às medidas dc protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.

Artigo 3.°

1 — Compete ao Governo, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, promover a protecção legal do património cultural.

2 — O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica e, quando for caso disso, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo e investigação, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 — O Estado terá como instrumento para levar a cabo as finalidades referidas non." 1 do presente artigo o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 — Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

TITULO II

Das formas e regime de protecção do património cultural

SUBTÍTULO I Dos bens materiais

CAPITULO I Disposições comuns

Secção I Da classificação e seu processo

Artigo 4.°

1 — A protecção legal dos bens materiais que integrem o património cultural será feita basicamente através da classificação dos imóveis e dos móveis.

2 — Os bens imóveis podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio, eventualmente agrupáveis em categorias, nos termos que forem regulamentados, e os móveis, unitária ou conjuntamente, como de valor cultural.

3 — Considera-se que o enquadramento orgânico, natural ou construído, dos bens culturais imóveis que afecte a percepção e leitura de elementos e conjuntos ou que com eles esteja directamente relacionado por razões de integração especial ou motivos sociais, económicos ou culturais deve ser sempre definido de acordo com a importância arqueológica, histórica, etnológica, artística ou paisagística do lugar, por constituir parte indispensável na defesa desses mesmos bens.

Artigo 5.°

1 — Por monumentos, conjuntos e sítios entende-se, respectivamente:

a) Monumentos — obras arquitectónicas, de es-

cultura ou de pintura monumentais, grutas e abrigos, inscrições e, bem assim, os elementos, grupos de elementos ou estruturas de especial valor nos domínios arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;

b) Conjuntos — agrupamentos de construções e

de espaços que documentem núcleos de fixação humana, quer em meios urbanos, quer rurais, de reconhecida coesão e valor nos domínios arqueológico, etnológico, arquitectónico, urbanístico, histórico, estético ou sócio-cultural;

c) Sítios — obras do homem ou obras conjuntas

do homem e da Natureza e lugares com especial valor em função da sua qualidade estética ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia.

2 — Os bens culturais móveis podem ser classificados, unitária ou conjuntamente, como colecções, podendo também, neste último caso, ser ou não classificadas as várias peças que as compõem separada-