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II SÉRIE — NÚMERO 7

tecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 — Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedtficandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

Artigo 20.°

Os bens culturais classificados pertencentes ao Estado só poderão ser alienados através de decretos especialmente elaborados para o efeito e assinados conjuntamente pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos previamente os serviços competentes.

Artigo 21."

1 — As regiões autónomas e as câmaras municipais podem classificar ou desclassificar como de interesse cultural, depois de ouvido o respectivo proprietário e em conclusão de processo adequado, os bens culturais imóveis que, não merecendo classificação de âmbito nacional, tenham, contudo, assinalável interesse regional ou municipal.

2 — A classificação de imóveis de interesse local terá de ser fundamentada segundo critérios que estabeleçam de forma inequívoca a relevância cultural do imóvel em causa e de ser precedida de parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

3 — As câmaras municipais são obrigadas a enviar, para efeitos de registo e coordenação, ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica cópia dos processos de classificação e desclassificação dos bens de interesse local e a dar conhecimento das decisões sobre eles tomadas.

4 — Para efeitos de eventual recurso das decisões das câmaras municipais relativas às classificações ou desclassificações, bem como às intervenções nos bens de interesse local, podem os interessados solicitar o parecer dos serviços competentes do Ministério da Cultura e Coordenação Científica sobre quaisquer aspectos genéricos ou pontuais da classificação ou intervenção em causa.

CAPÍTULO III Do regime especifico dos bens móveis

Artigo 22.°

1 — Sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem corram o perigo manifesto de extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis que mais adequadas se mostrem em cada caso.

2 — Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução.

3 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conserva-

tórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura e Coordenação Científica ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

Artigo 23.°

Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 24.°

1 — As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade, e deve manter-se, sempre que possível, a sua integridade.

2 — Sempre que se prove existir risco iminente de dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica deverá tomar as medidas necessárias e adequadas à salvaguarda dessas colecções, devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes.

Artigo 25."

1 — O Ministro da Cultura e Coordenação Científica poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos e outros serviços públicos.

2 — O Governo podefá autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

3 — No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis classificados ou em vias de classificação, a autorização deverá revestir a forma de decreto.

Artigo 26.°

1 — O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e das profissões relativas a fiscalizar o seu cumprimento.

2 — São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países estrangeiros quando efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação interna reguladora da sua alienação ou exportação.

3 — O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.

Artigo 27.°

1 — Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.