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II SÉRIE — NÚMERO 7

ou estações arqueológicas seja acompanhada por técnicos especializados.

Artigo 37.°

0 Ministério da Cultura e Coordenação Científica organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, de tal forma que se dê preferência aos monumentos e estações de maior importância ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.

SUBTÍTULO U Dos bens imateriais

Artigo 38.°

1 — Com o objectivo de protecção do património imaterial, o Estado promoverá o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade da cultura portuguesa, protegendo em particular os valores da integridade e verdade das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem.

2 — O Estado prosseguirá a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa.

3 — O Estado assegurará a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos, bem como das técnicas artesanais.

4 — As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializadas serão objecto de registo gráfico e áudio-visual para efeitos de preservação e divulgação.

TITULO III

Do fomento da conservação e valorização do património cultural

Artigo 39.°

1 — A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas como fundamentais no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.

2 — O Governo promoverá acções concretas entre os serviços públicos e privados com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.

3 — Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.

4 — As acções de levantamento, estudo e protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão beneficiar do progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.

5 — 0 Governo promoverá acções de formação de técnicos, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o pro-

gresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

Artigo 40.°

1 — Os órgãos da administração central, regional e local deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob sua responsabilidade, com o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.

2 — As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a revisão desses encargos.

3 — Tratando-se de obras de iniciativa privada os encargos poderão ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.

Artigo 41.°

1 — O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e estímulo à sua defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.

2 — O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:

a) A isenção do imposto da sisa e da contribuição

predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;

b) Dedução, para efeitos do imposto complemen-

tar, até 20 % do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para a aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;

c) A redução a um terço do valor matricial dos

imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões moríis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam pata o Estado ou a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;

d) O abatimento à matéria colectável em imposto

complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 12.°

3 — São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os