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II SÉRIE — NÚMERO 7

mente, considerando-se como bens culturais móveis os seguintes:

a) Os bens de significado cultural que represen-

tem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da Natureza ou da técnica, neles incluindo os que se encontram no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados ou recuperados, bem como os que estão soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico ou noutros locais;

b) As obras de pintura, escultura, desenho, os

têxteis, as espécies organológicas, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;

c) Os manuscritos valiosos, os livros impressos

raros (particularmente os incunábulos), documentos e publicações de interesse especial (designadamente histórico, etnológico, artístico, científico e literário), incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;

d) Todos os outros bens, do passado ou do pre-

sente, de natureza religiosa ou profana que forem considerados de valor para a pré-história, a arqueologia, a história, a etnologia, a literatura, a arte e a ciência.

Artigo 6.°

1 — O processo de classificação pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.

2 — Cabe, em especial, às autarquias o dever de promover a classificação de bens culturais imóveis nas respectivas áreas.

3 — Os processos de classificação deverão ser fundamentados e devidamente instruídos, cabendo às autarquias auxiliar o Estado na sua instrução.

Artigo 7.°

1 — As classificações incidirão sobre bens que, pelo seu relevante valor cultural, devam merecer especial protecção.

2 — As decisões de classificação serão devidamente fundamentadas, segundo critérios de indiscutível natureza cultural, nomeadamente de carácter artístico e histórico.

Artigo 8.°

As classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente, da câmara municipal respectiva.

Artigo 9o

Os bens culturais são classificados por decreto do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos, após processo próprio organizado pelos serviços competentes.

Artigo 10.°

A um eventual processo de desclassificação apli-car-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto para o processo de classificação.

Secção II

Do regime dos bens classificados e em vias de classificação Artigo 11. °

1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de obras ou restauros, sem prévia autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

2 — Os estudos e projectos para os trabalhos de conservação, consolidação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados ou em vias de classificação devem ser elaborados e subscritos por um técnico especializado de qualificação reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa e carecem de aprovação prévia do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os órgãos consultivos competentes.

3 — Quando julgar ser esse o único modo de garantir os objectivos que lhe compete defender, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá determinar que os trabalhos a efectuar, referidos no número anterior, sejam acompanhados por técnicos especializados por ele designados ou aceites.

Artigo 12.°

1 — Os proprietários ou detentores de imóveis classificados ou em vias de classificação, responsáveis pela sua conservação, executarão todas as obras que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os órgãos consultivos competentes, considerar necessárias para assegurar a sua salvaguarda.

2 — No caso de essas obras não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá o Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinar que as mesmas sejam executadas pelo Estado, correndo o seu custeio por conta do proprietário detentor.

3 — Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras ou as mesmas constituam ónus desproporcionado para as suas possibilidades, será o seu custeio suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em cada caso.

Artigo 13.°

1 — Quando por responsabilidade do respectivo proprietário, demonstrada por omissão ou acção grave do mesmo, se corra o risco de degradação dos bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação, o Ministro da Cultura e Coordenação Científica pode, ouvido o respectivo proprietário e os órgãos consultivos competentes, promover a expropriação dos bens referidos.