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23 DE JUNHO DE 1983

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2 — As autarquias podem, em condições idênticas, promover a expropriação dos bens imóveis classificados, desde que o Instituto Português do Património Cultural dê parecer favorável, e após homologação deste pelo respectivo ministro.

3 — Nos termos dos números anteriores, podem ser igualmente expropriados bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados, desde que manifestamente prejudiquem a boa conservação desses bens e ofendam ou desvirtuem de maneira notória as suas características ou enquadramento.

Artigo 14.°

1 — A alienação de bens classificados deverá ser comunicada previamente ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica, considerando-se tal notificação como requisito essencial para a inscrição de transmissão no registo predial.

2 — O Estado, as autarquias e os proprietários de parte de bens classificados gozam do direito de preferência em caso de venda de bens classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis situados em zonas de protecção, devendo o Ministério da Cultura e Coordenação Científica ser chamado a pronunciar-se previamente sobre o que se julgar mais adequado em cada caso no interesse da mais eficaz preservação do património.

3 — Sendo a alienação feita em hasta pública, poderão o Estado, através do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, e as autraquias usar do direito de preferência, contanto que o efectivem dentro do prazo de 5 dias a contar da data da adjudicação.

4 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados deverá ser comunicada ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica para efeitos de registo.

Artigo 15.°

1 — Consideram-se em vias de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do Instituto Português do Património Cultural a determinar a abertura do respectivo processo de instrução.

2 — Na fase de instrução do processo de classificação, os bens imóveis a ela sujeitos e os localizados na respectiva zona de protecção não poderão ser demolidos, alienados ou expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

3 — Os bens móveis não poderão, durante a pendência do seu processo de classificação, ser alienados, modificados, restaurados ou exportados sem autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

Secção III Do registo, catálogo e averbamento

Artigo 16.°

1 — Todos os bens culturais deverão fazer parte de um registo.

2 — Os bens classificados serão inscritos em catálogo próprio.

3 — A classificação ou eventual desclassificação dos bens imóveis será objecto de averbamento no registo predial.

4 — Os bens móveis classificados, quer unitária, quer conjuntamente, serão objecto de um certificado de registo, cuja cópia acompanhará esses bens, que será emitido pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

CAPÍTULO II Do regime especifico dos bens imóveis

Artigo 17.°

1 — A delimitação da área dos conjuntos e sítios será feita pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidas as autarquias, com a colaboração, quando for caso disso, de outros serviços do Estado.

2 — A classificação como conjunto ou sítio obrigará à elaboração, no prazo de 180 dias a partir da comunicação de determinação da classificação, prazo esse prorrogável pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, sob responsabilidade das câmaras municipais, de planos especiais de salvaguarda, que devem ser aprovados pelo Governo.

3 — Na falta de proposta camarária, o instituto Português do Património Cultural poderá elaborar oficiosamente o plano especial de protecção a que se refere o número anterior.

4 — O plano especial de protecção revogará ou modificará qualquer disposição existente em plano de ordenação urbana ou outras normas de planeamento que se oponha ao referido plano especial.

5 — Todos os planos, nomeadamente os de urbanização, deverão considerar e tratar de maneira especial a existência na sua área de quaisquer imóveis classificados.

Artigo 18.°

1 — Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica dispõem sempre de uma zona de protecção.

2 — Sempre que se justifique, deverá ser fixada zona especial de protecção, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi.

3 — Quando não for fixada zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiam de uma zona de protecção de 100 m, contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

Artigo 19.°

1 — As zonas de protecção dos imóveis classificados são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolições, de instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes e alteração ou diferente utilização sem prévia autorização do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

2 — Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de pro-