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II SÉRIE — NÚMERO 7

Artigo 50.°

São anuláveis, a solicitação do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, durante o prazo de um ano, as alienações de bens classificados ou em vias de classificação feitas sem a autorização a que se refere o n.° 1 do artigo 14°

Artigo 51°

1 — O não cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 23.° importará apreensão dos bens móveis cujo achado não tenha sido declarado.

2 — A realização de trabalhos arqueológicos não autorizados pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica será imediatamente suspensa, sendo confiscado o espólio eventualmente recolhido, e, no caso de os responsáveis terem sido autorizados a realizar escavações noutros locais, as respectivas licenças serão anuladas.

Artigo 52."

O Ministro da Cultura e Coordenação Científica pode promover, sempre que as câmaras municipais, devidamente alertadas, não procedam ao embargo administrativo, o embargo judicial das obras realizadas contra o disposto no presente diploma.

Artigo 53."

Os funcionários ou agentes públicos do Estado, das regiões e das autarquias serão responsabilizados civil, administrativa e criminalmente pelos prejuízos comprovadamente causados aos bens classificados.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 54.°

1 — Mantêm-se em vigor todos os efeitos decorrentes de anteriores classificações de bens culturais imóveis, independentemente da revisão das classificações a que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica procederá nos termos do presente diploma.

2 — São desde já considerados como bens classifi cados os bens culturais móveis arrolados ou inventariados.

Artigo 55.°

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, das disposições legais indispensáveis à execução do presente diploma.

Artigo 56.°

Considera-se expressamente revogada toda a legis lação que contrarie o disposto no presente diploma.

Palácio de S. Bento, 14 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: Francisco António Lucas Pires — António Gomes de Pinho — Armando de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 86/HI

REV0GA0 0 ARTIGO 1.° 00 DECRETO-LEI N.° 313/80, DE 19 B£ AGOSTO, QUE PERMITE A VENDA EM PROPRIEDADE PLENA DE TERRENOS DA ADMINISTRAÇÃO.

Em 1970, no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 576/70 de 24 de Novembro, reconhecendo-se que «a especulação sobre terrenos constituía o fenómeno mais chocante nos grandes meios urbanos», e ainda que «o aumento do preço dos terrenos provoca o aumento do custo total das construções e, como consequência, a elevação constante das rendas, levando também os construtores a diminuir os restantes encargos, designadamente à custa da qualidade dos edifícios, com prejuízo da conservação e até da sua duração», foram justificadas algumas medidas legislativas então adoptadas.

Entre essas medidas, destinadas a combater a especulação imobiliária, destaca-se a estabelecida no ar tigo 28.u do mesmo Decreto-Lei n.° 576/70, determinando que, salvo autorização do Governo, òs terrenos adquiridos para fins da urbanização não podem ser alienados, podendo apenas ser cedido o direito da superfície dos terrenos destinados a empreendimentos que não devem ser realizados pela Administração.

Só, contudo, após o 25 de Abril, em 1976, viria a ser publicada legislação que consagrasse em absoluto o princípio de impedir a venda, em propriedade plena, dos terrenos da Administração, permitindo-se apenas a cedência do direito de superfície, o que aconteceu com o Decreto-Lei n." 794/76, de 5 de Novembro, no preâmbulo do qual se salienta, entre os seus objectivos, o de «evitar a especulação imobiliária», referindo-sc que «foram retomados alguns princípios de conteúdo social que já haviam sido considerados necessários anteriormente a 25 de Abril de 1974, mas que não chegaram a ser postos em prática por colidirem com o jogo de interesses então predominante».

Todavia, lamentavelmente, este «jogo de interesses» haveria de conduzir, em 1980, o governo da AD, então em exercício, a fazer retrotrair a nossa legislação, não só ao regime anterior ao 25 de Abril, mas até anterior a 1970 no que se refere ao combate à especulação imobiliária, através da proibição da venda, em propriedade plena, dos terrenos da Administração a entidades privadas, consentindo-se apenas a cedência do direito da superfície.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 313/80, de 19 de Agosto, alterando a redacção do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, veio permitir, nomea damente através do que estabeleceu no n.° 2, que «pudesse ser autorizada a cedência dos terrenos, em propriedade plena, a entidades do direito privado», faculdade esta que, a breve trecho, se viria a traduzir num poderoso incentivo à especulação imobiliária, pela alienação, nomeadamente pelas câmaras municipais da maioria AD em Lisboa e Porto, de largas dezenas de terrenos municipais, vendidos em propriedade plena, por elevados preços, a entidades privadas, em especial grandes construtores civis.

Torna-se, deste modo, indispensável retomar o sentido da evolução, nesta matéria, da nossa legislação. particularmente assegurando as medidas adoptadas após o glorioso movimento libertador de 25 de Abril de 1974, em ordem a combater a especulação imobiliária