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II SÉRIE — NÚMERO 7

Propõe-se a substituição do artigo 7.°, que passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.°

No contrato de serviço doméstico haverá um período experimental que não poderá exceder 1 mês, podendo ser reduzido ou eliminado por acordo das partes.

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8."

1 — São aplicáveis ao contrato de serviço doméstico as normas da lei geral sobre duração diária e semanal do trabalho.

2 — O período de trabalho diário será inter rompido, para refeição e descanso, nos intervalos não inferiores a 1 hora nem superiores a 2, poi forma que não sejam prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho.

3 — Entre o termo do período normal de trabalho e o início do período do dia seguinte mediará sempre um período de repouso que não pode ser inferior a 12 horas.

ARTIGO 9.°

Propõe-se a substituição do n.° 1 do artigo 9.° e a eliminação da parte final do n.° 2, ficando os n 05 1 e 2 do artigo com a seguinte redacção:

1 — O trabalhador tem direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, que deve coincidir, em regra, com o domingo, e a meio dia de descanso semanal complementar, não podendo sofrer redução na retribuição por esse motivo.

2 — O descanso semanal pode, porém, por acordo das partes, recair em outro dia de semana.

Propõe-se a substituição dos n.os I e 8 do artigo 10.°, que pasarão a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10."

1 — Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito a um período anual de férias remuneradas com a duração máxima de 22 dias úteis.

8 — Os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de férias de montante equivalente à retribuição correspondente ao período de férias.

Propõe-se a substituição do n.° 3 do artigo 11.°, o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 11.»

vas em estabelecimento de ensino, nos termos da regulamentação geral do contrato individuai de trabalho.

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 12.°, o qual ficará com a seguinte redacção:

ARTIGO 12."

2 — O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios deverá ser pago com acréscimo de 100 % sobre a remuneração diária normal ou compensado [.. .]

Propõe-se o aditamento de um n.° 5 ao artigo 13.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 13."

5 — Os trabalhadores têm direito a receber, antes do Natal, um subsídio de valor correspondente ao valor em numerário de um mês de retribuição, sem prejuízo da retribuição normal.

Propõe-se a substituição da parte do n.° 3 do artigo 15.°, o qual ficará com a seguinte redacção:

ARTIGO 15."

3 — No caso previsto na segunda parte do número anterior o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada ano ou fracção de serviço, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.

Propõe-se a substituição dos n.05 1, 2 e 3 do artigo 16.°, os quais ficarão com a seguinte redacção:

ARTIGO 16.°

1 — Entendem-se por justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que torne praticamente impossível a subsistência das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico.

2 — Ocorrendo justa causa, a entidade patronal comunicará ao trabalhador, por escrito, os factos de que o acusa.

3 — O trabalhador apresentará, verbalmente ou por escrito, a sua defesa no prazo de 5 dias, após o que a entidade patronal proferirá a decisão.

Propõe-se a substituição do corpo do artigo 20.°, o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20."

.................................................. O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem

3 — As faltas podem ser descontadas na re- observância de aviso prévio, nos termos e com as

tribuição paga em dinheiro, salvo quando moti- consequências previstas no Decreto-Lei n.° 372-A/

vadas por casamento, por falecimento do cônjuge 75, de 16 de fu,ho> e ainda ^uando: ou de parentes e afins ou por prestação de pro- [<...]