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23 DE JUNHO DE 1983

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através da venda em propriedade plena de terrenos municipais, assim se impedindo o aumento do seu preço, do preço das construções e a consequente elevação das habitações, com prejuízo ainda da qualidade destas.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 159.°, alínea b), da Constituição, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É revogado o artigo 1." do Decreto-Lei n.° 313/80, de 19 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro.

ARTIGO 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de funho de 1983.— Os Deputados do MDP/CDE: Raúl Castro —João Corregedor da Fonseca.

Ratificação n.° 7/111 — Decreto-Lei n.° 219/83, de 26 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú blica:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parla mentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto -Lei n.° 219/83, de 26 de Maio, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 121, que «estabelece diversos mecanismos respeitantes à justificação e ao con trole da doença dos funcionários e agentes da Adminis tração Pública».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Vidigal Amaro — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Geor gette Ferreira — Odete Filipe — Manuel Lopes — forgz Patrício — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Silva Graça — Maria Odete dos Santos.

RaíafScaeão n.° 8/111 — Decreto-Leí n.° 508/80, de 21 de Outubro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.a que retomam a ratificação do Decreto-Lei n.° 508/80, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, 1." série. n.c 204, que regulamenta o contrato de serviço doméstico, e nos termos regimentais, apresentam, desde já,

as seguintes propostas de alteração ao referido decreto-lei:

Propõe-se o aditamento de um n.° 2, ao artigo 1.° o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

2 — Poderão celebrar-se contratos por prazos inferiores a 6 meses, quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado, de uma obra concretamente definida ou de uma tarefa concreta de curta duração, que se regerá pela estipulação das partes.

Propõe-se a substituição do artigo 2.°, o qual passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.°

1 — Entende-se por contrato de serviço doméstico o contrato de trabalho subordinado cuja prestação se destine à satisfação de necessidades pró prias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado, designadamente:

a) Confecção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças e pes-

soas idosas;

e) Execução de serviços de jardinagem; /) Execução de serviços de costura;

g) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.

2 — Além da natureza da prestação, o contrato do serviço doméstico deverá reunir as seguintes características:

a) Ser o serviço prestado na residência da

entidade patronal;

b) Não serem prosseguidos fins lucrativos

com a actividade do trabalhador;

c) Ser a entidade patronal uma pessoa física.

3 — Não descaracteriza o contrato de serviço doméstico a realização de algumas tarefas externas, desde que relacionadas com as previstas nas ali neas do n.° 1 deste artigo.

4 — Constitui dever especial das partes a pres tacão de apoio recíproco nos casos em que ele se torne exigível.

Propõe-se a substituição dos n." 1, 2 e 3 do artigo 5.° os quais passarão a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5."

1 — O contrato de serviço doméstico considera-se celebrado sem prazo.

2 — O contrato do serviço doméstico pode ser celebrado a prazo, nos termos das leis gerais do trabalho, para ocorrer a situações excepcionais e transitórias.

3 — O prazo será sempre certo, salvo nos casos de trabalho eventual ou para substituição de um trabalhador cujo contrato se encontre suspenso.