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23 DE JUNHO DE 1983

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3 — Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.° 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura e Coordenação Científica comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.

Artigo 28.°

1 — Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses, para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.

2 — O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.

Artigo 29."

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.° e no artigo 28.°, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em via de classificação é rigorosamente interdita.

2 — Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.

3 — Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito às disposições do Código Penal.

Artigo 30.°

1 — Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.° 2 do artigo 5.° deste diploma, estejam ou não classificadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos os serviços competentes, que fixará as eventuais condições de autorização.

2 — Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, usar do direito de preferência.

3 — A exportação ilegal de bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a devolução aos países de origem, quando for caso disso.

CAPITULO IV Do regime especifico do património arqueológico

Artigo 31.°

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.

Artigo 32.°

1 — Para os efeitos do presente diploma, entendem-se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, tanto no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície como quando se realizem no leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais.

2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

Artigo 33.°

1 — A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados, mas de inte-teresse arqueológico, carece de autorização prévia do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

2 — O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e, quando os mesmos não obedeçam a critérios ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas, mandar suspendê-los.

Artigo 34.°

1 — Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar rápido conhecimento à respectiva câmara municipal, que, por sua vez, o transmitirá de imediato ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 — A autoridade local procurará a salvaguarda desses testemunhos até que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica decida sobre o interesse da sua preservação e pesquisa.

Artigo 35.°

1 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos ou estações arqueológicas poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

2 — Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

Artigo 36."

O Ministério da Cultura e Coordenação Científica poderá determinar que a realização de trabalhos em zonas onde se presuma a existência de monumentos