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II SÉRIE — NÚMERO 19

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo-lhe sido dado o prazo de 5 dias para dar parecer e votar na especialidade a proposta de lei n.° 1 /III, relativa ao funcionamento do Conselho de Comunicação Social, e não tendo podido concluir os seus trabalhos naquele prazo, por motivo da complexidade e extensão das matérias em apreço, requer a V. Ex.a, nos termos do artigo 144.°, n.° 3, do Regimento que lhe seja concedida a prorrogação do prazo por mais 4 dias.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1983.— O Presidente da Comissão em Exercício, Lino Carvalho de Lima.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 18/IH, que autoriza o Governo a elaborar o estatuto da Guarda Nacional Republicana (GNR).

O requerimento 6 fundamentado nos termos seguintes:

1.1 — Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 130 ° do Regimento da Assembleia não podem ser admitidas propostas de lei «que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa». Ora, de acordo com o artigo 2.° da proposta de lei «pretende-se reestruturar as carreiras dos oficiais, sargentos e praças e sistematizar os direitos e deveres dos militares da Guarda Nacional Republicana, dispersos por legislação avulsa.

1.2 — A ideia de «reestruturar» pressupõe inovação que, aliás, a exposição de motivos se encarrega de sucintamente justificar, invocando «a necessidade de rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações» à luz da revisão constitucional.

Mas como?

1.3 — A proposta de lei é singularmente omissa a tal respeito. Omissão que se torna mais grave quando está em causa um pedido de autorização legislativa, em que, por imposição constitucional (n.° 2 do artigo 168.° da Constituição), a lei deverá definir também o sentido e a extenção da autorização.

Ora o simples facto de o Governo entender necessitar de autorização legislativa pressupõe que este não só entende não estar no uso da competência legislativa estabelecida pelo artigo 201.° da Constituição da República, como considera o objecto da sua iniciativa enquadrado no elenco de matérias constantes do artigo 168.° da Constituição.

1.4 — Só que assim sendo, e evidente se torna que assim é, não resulta claro qual ou quais das alíneas do n.° 1 do artigo 168.° estão em foco na proposta governamental.

Constatação suficiente para impor a conclusão de que a proposta não respeitou o disposto na

alínea b) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento e igualmente viola o n.° 2 do artigo 168° da Constituição, pelo que foi indevidamente admitida.

2.1 — Acresce que a proposta de lei n.° 18/111 pretende ainda «sistematizar os direitos e deveres dos militares da Guarda Nacional Republicana» e esclarece na exposição de motivos que o estatuto a elaborar não incluirá «a menção de qualquer restrição ao exercício de direitos previsto no artigo 270.° da Constituição».

Só que tal situação não é lógica nem juridicamente possível face ao nosso ordenamento constitucional.

Na realidade, uma de duas: se o estatuto, ao contrário do que a exposição de motivos refere, viesse a incluir, directa ou indirectamente, quaisquer restrições ao exercício de direitos seria inconstitucional, por violação da alínea m) do artigo 167.° da Constituição da República.

Mas a entender-se que o estatuto não estabelece quaisquer restrições, para além do absurdo lógico de elaborar um estatuto incompleto, que posteriormente virá a ser objecto de alterações, criando-se entretanto um período de vigência intermedie susceptível de todas as confusões e riscos inerentes, parece estar a violar-se a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro).

Ora, a consideração desta como lei de bases, confere-lhe um primado material e hierárquico que determina não só a subordinação dos decretos-leis de desenvolvimento [Constituição, artigos 115.°, n.° 2, e alínea c) do n.° 1 do artigo 201.°] como implica que a violação do parâmetro material por eles fixado determine igual inconstitucionalidade.

(V. parecer n.° 9/77 da Comissão Constitucional, in Pareceres, vol. i, p. 181, e parecer n.° 965/76 da Procuradoria--Geral da República, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 270.)

2.3 — Ou seja, sempre a proposta de lei seria inconstitucional, sendo duvidosa a possibilidade como aliás o Governo reconheceu, retirando, por tal motivo, uma proposta referente à PSP (proposta de lei n.° 3/III) — de não vir a incluir restrições ao exercício de direitos.

3.1—Acresce que, face à qualidade militar reafirmada, quanto à GNR, pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, é, pelo menos duvidoso, se o objecto da proposta de lei não se inclui, por força da alínea n) do artigo 167." da Constituição de República, na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.

Os fundamentos expostos do requerimento do recurso justificam-no no âmbito da violação do artigo 130.° do Regimento e dos artigos 168.° e 167.° da Constituição, pelo que igualmente se requer a apreciação do recurso pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 137." do Regimento, uma vez que foi tempestivamente interposto.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Moía — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.