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II SÉRIE — NÚMERO 19

ARTIGO 2.'

As condições das operações a efectuar ao abrigo da presente autorização legislativa serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano dentro de limites gerais de prazo que variem entre 1 e 5 anos e de taxas de juro situadas no intervalo entre o resultado da adição de 0,5 % e de 6 % à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

ARTIGO 3.°

No limite estabelecido no artigo 1.° deverão ser enquadrados todos os empréstimos e outras operações de crédito activas realizadas pelo Estado ocorridos após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, exceptuando-se os que tenham sido objecto de autorização específica, até à entrada em vigor da presente lei, por parte da Assembleia da República.

ARTIGO 4.«

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que vier a realizar no âmbito de presente lei, bem como das respectivas condições.

ARTIGO 5.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao de sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 26/111

MOTORIZA 0 GOVERNO, DURANTE 0 ANO ECONÓMICO DE '¿£83, A EFECTUAR TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS COM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ARTIGO 20.° DA LEI N.° 64/ 77. DE 26 DE AGOSTO.

Nota justificativa

1 — As linhas gerais do Orçamento do Estado para o ano corrente foram aprovadas pela Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, e o respectivo orçamento foi posto em execução pelo Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro.

2 — Por outro lado, a Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do OE), estabelece, no seu artigo 20.°, que «as alterações que impliquem aumento de despesa total do Orçamento Geral do Estado ou dos montantes de cada sector orgânico ou funcional fixados na lei do orçamento só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República» (n.° 1), com excepção das despesas a efectuar com contrapartida na dotação provisional (n.° 2), das despesas incluídas em contas de ordem (n.° 3) e das despesas cobertas com saldos de dotações de anos anteriores (n.° 4).

3 — Este artigo 20.° da Lei n.° 64/77 fundamentou--se no texto do artigo 108.° da Constituição de 1976.

Entretanto, este artigo 108.° da Constituição foi revisto e ainda não foi possível rever o artigo 20.° da lei de enquadramento (o que só poderá ser feito pela nova Assembleia com vista ao Orçamento para 1984).

4 — Verifica-se agora a necessidade de se proceder a um ajustamento do Orçamento do Estado para o ano corrente, procurando-se, no entanto, evitar que este se realize sob a forma de uma revisão orçamental, tanto mais que se encontra já em preparação o Orçamento do Estado de 1984, que o Governo apresentará à Assembleia da República dentro do prazo constitucional.

5 — Assim sendo, torna-se necessário que a Assembleia da República autorize o Governo a proceder a alterações orçamentais com prejuízo do artigo 20." da Lei n.° 64/77.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° t do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Fica autorizado o Governo, durante o ano económico de 1983, a efectuar transferências de verbas com prejuízo do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto.

ARTIGO 2.'

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 3.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 dc Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI K? 27/111

AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS 00 RASTRO DAS FINANÇAS E 00 PLANO, A CELEBRAR COM 0 FEDERAL FINANCING BANK UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ATE AO MONTANTE 0E US$40 000000, PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL E EQUIPAMENTO DE DEFESA PROVENIENTE BOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

Nota justificativa

No âmbito dos programas de assistência militar dos Estados Unidos da América para o ano fiscal de 1983, o Federal Financing Bank propõe-se conceder ao Governo Português um empréstimo para a aquisição de equipamentos militares aos Estados Unidos da América no montante de 40 milhões de dólares.

Torna-se necessário, para a concretização do referido empréstimo, obter a autorização da Assembleia da República, de acordo com a alínea h) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa.