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12 DE JULHO DE 1983

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para o que se admitirá como estímulo às concessionárias uma isenção do imposto sobre o rendimento do petróleo por 2 anos h primeira empresa que veja ser--Ihe demarcado definitivamente um campo petrolífero. Autoriza-se a PETROGAL a constituir uma provisão anual, a considerar como custo de exercício, para proceder à prospecção, pesquisa e desenvolvimento de exploração de petróleo em países estrangeiros.

Tendo em vista o que vem sucedendo na vizinha Espanha, reduzir-se-á ainda de 45 % para 40 % a taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo a descobrir, estimulando assim novas acções de pesquisa e prospecção no nosso país.

Finalmente, e porque a legislação é omissa, estabelece-se uma isenção do pagamento de direitos aduaneiros para os objectos de uso pessoal do consultor em pesquisa de petróleo que ao abrigo da cooperação luso-norueguesa é contratado pelo Gabinete de Pesquisa e Exploração de Petróleo, ao abrigo de uma doação que aquele país nos faz para tal finalidade.

/) O Decreto-Lei n.u 46 450, de 24 de Julho de 1695, estabeleceu um regime segundo o qual os motores não podem ser postos em funcionamento sem que a respectiva marca, modelo e tipo de combustível tenha sido aprovados pela Direcção-Geral de Combustíveis e estabeleceu a quantia de 50$ para esse efeito.

Passou a cobrar-se a quantia de 500$ (por virtude de actualização legal) por cada motor, independentemente de qualquer ensaio de características.

Resulta daí que uma taxa de prestação de serviços se transformou num autêntico imposto, não obstante não ter sido criado ou sequer desejado como tal.

Pretende-se agora que o mecanismo legal reverta à sua função inicial de assegurar e incentivar a qualidade industrial dos motores, através da aprovação dos protótipos, criando-se uma taxa para contrapartida desse serviçj e defendendo-se assim o consumidor e a indústria nacional.

O Governo, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Sistema de unidades de medida, de acordo

com o estabelecido no Sistema Internacional de Unidades, adoptando-se os respectivos símbolos e definições, observando-se as recomendações quanto à escrita e emprego de símbolos, instituindo-se regimes de transição adequados e consignando-se as excepções que se revelem aconselháveis;

b) Afectação das receitas provenientes do controle

metrológico previsto no Decreto-Lei n.° 202/ 33, de 14 de Maio, reajustando a sua distribuição pelos serviços municipais de aferição e organismos respectivos do Ministé-no da Indústria e Energia, definindo ainda destino do produto das coimas prescritas naquele diploma;

c) Concessão de benefícios fiscais às participações

de capitais em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos, já constituídos

ou a constituir, quando lhes sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos produtos;

d) Concessão de isenção de direitos e taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos sobre equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou internacionais ou importados por aqueles organismos ao abrigo de empréstimos autorizados pelo Governo referentes a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração nas áreas industrial e energético e ainda estabelecer a isenção de imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos aos mesmos organismos nas áreas mencionadas;

é) Fixação de isenções e incentivos fiscais para a pesquisa e exploração de petróleo;

/) Eliminação da quantia referida no Decreto-Lei n.° 46 450, de 24 de Julho de 1965, fixando simultaneamente taxas de prestação de serviços relativos a ensaios de protótipos de motores de combustão interna, motores de vapor ou outros, de modo a inventivar e garantir a natureza e qualidade industrial de motores nacionais e estrangeiros.

ARTIGO 2°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

ARTIGO 3°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.

PROPOSTA DE LEI N.° 31/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR PARA APROVAÇÃO DA CHAMADA «LEI DA RADIODIFUSÃO» E DO ESTATUTO -DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

Nota justificativa

É de difícil justificação a circunstância de ainda hoje não dispormos de uma lei da radiodifusão e de a Radiodifusão Portuguesa, E. P., continuar a funcionar sem o estatuto orgânico de que carece e a que tem direito.

O Governo chama a si essa tarefa, bem consciente de que seria desejável que fosse a Assembleia da Re-