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II SÉRIE — NÚMERO 19

pública a executá-la. Só que a Assembleia da República vai suspender os seus trabalhos e, após a retoma deles, vai decerto ser submergida por tarefas tão prioritárias e urgentes que uma vez mais se correrá o risco de prolongamento desta já tão longa espera.

O Governo toma como ponto de partida os projectos de lei já anteriormente apresentados à Assembleia da República, sobretudo o que nela chegou a ser aprovado e só não foi publicado por ter sido julgado ferido de inconstitucionalidade formal (não audição das regiões autónomas).

Mas tomará em conta, na formulação final, novos dados de experiência, a revisão da Constituição e a criação do Conselho de Comunicação Social.

Se a obra não sair perfeita, a Assembleia da República a aperfeiçoará. Menos perfeito será sempre, no entanto, viver sem lei, como presentemente vive a radiodifusão em Portugal.

0 que se diz da lei pode repetir-se sobre o estatuto orgânico da Radiodifusão Portuguesa, E. P. Revogado o que teve, por imperfeito, caiu-se no vazio orgânico, ou seja na máxima imperfeição. Ê tempo de preencher também essa lacuna.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

Ê o Governo autorizado a legislar para aprovação da chamada «tei da radiodifusão» e do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 2."

A lei da radiodifusão tomará por base as propostas de lei apresentadas na Assembleia da República sobre a mesma matéria, designadamente a que nela chegou a ser aprovada e foi ulteriormente julgada ferida de inconstitucionalidade formal.

ARTIGO 3.'

Serão, no entanto, introduzidas no diploma autorizado as alterações exigidas pelas pertinentes inovações constitucionais levadas a efeito pela lei de revisão e pela criação do Conselho de Comunicação Social, bem como a experiência colhida a propósito das disposições da lei da radiotelevisão aplicáveis a situações paralelas.

ARTIGO 4."

Na definição dos fins da radiodifusão serão tomados em conta o relevante papel formativo dos programas radiofônicos e a concepção constitucional do dever de informar como prestação de um relevante serviço público.

ARTIGO 5."

1 — A lei da radiodifusão não incluirá a regulamentação legal do regime de licenciamento do funcionamento das emissoras de radiodifusão previsto no n.° 8 do artigo 38.° da Constituição.

2 — Incluirá, no entanto, as normas de processo penal e de definição da competência territorial dos

tribunais adequadas à peculiaridade das infracções que o diploma autorizado vier a prever.

3 — Incluirá, nomeadamente, a regulamentação do direito de antena e de resposta, da competência dos conselhos de redacção eleitos pelos jornalistas das empresas de radiodifusão, e dos direitos e deveres destes, à luz da lei de imprensa e demais legislação aplicada.

4 — Incluirá também um artigo com as seguintes epígrafe e redacção:

(Exercício do direito de greve petos trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão]

De harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão, em caso de greve, terão de assegurar o pessoal necessário aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiodifusão e, designadamente, manter, com música gravada, permanentemente no ar um canal com os emissores necessários ao máximo possível de cobertura do território nacional, para a hipótese de em qualquer momento poderem ser difundidas mensagens e comunicados de emissão obrigatória.

ARTIGO 6."

A lei da radiodifusão incluirá ainda a menção das seguintes isenções fiscais, a conceder, no todo ou em parte, por decisão conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo com tutela sobre o sector público da comunicação social:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto do selo;

e) Imposto de capitais;

/) Sisa e imposto sobre sucessões e doações;

g) imposto de transacções;

h) Contribuição predial rústica e urbana; 0 Imposto sobre espectáculos públicos; /) Imposto sobre veículos;

0 Imposto de circulação de veículos; m) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; n) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; o) Sobretaxas de importação e exportação; p) Taxas de radiodifusão e televisão.

ARTIGO 7.»

O Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., en-quadrar-se-á no regime geral das empresas públicas, com as peculiaridades próprias da empresa de que se trata, e contemplará a experiência colhida, quer no quadro das anteriores tentativas de organização da empresa, quer no da experiência colhida a partir do seu funcionamento efectivo e do funcionamento da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 8."

A autorização concedida pela presente lei será utilizada após audição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Conselho de Comunicação So-