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II SÉRIE — NÚMERO 19

Ponderando a próxima adesão do nosso país à CEE, foi julgado conveniente proceder ao ajustamento do sistema fiscal adoptado nos países membros da Comunidade, em primeira aproximação, de modo a possibilitar a aplicação plena desse sistema à data da adesão efectiva.

Esta primeira aproximação permitirá, sem inconvenientes óbvios, a não introdução desde já do IVA — de aplicação retardada para período pós-adesão, no âmbito global de adequação da nossa fiscalidade ao sistema comunitário—, a admissão de situações de natureza excepcional não só pouco siginficativas, como ainda resolúveis a curto prazo, e ainda a não ponderação das implicações decorrentes da livre circulação de mercadorias na área do Mercado Comum.

Aproveita-se para adoptar o mecanismo de tributação dos diversos tipos de tabaco manufacturado, que se encontra previsto nas directivas que contemplam a matéria.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a alterar o regime fiscal dos tabacos, bem como a estrutura fiscal dos charutos e cigarrilhas e de outras categorias e tipos de tabaco manufacturado.

ARTIGO 2°

O sentido fundamental da alteração concedida é o de substituir o regime estatuído pelo Decreto-Lei n° I49-A/7S, de 19 de Junho, que toma a definição das características físicas como base de tributação, por um sistema mais ajustado ao que vigora nos países da CEE, de modo a preparar a aplicação plena deste sistema à data da adesão definitiva de Portugal às Comunidades e a evitar os inconvenientes da introdução desde já do imposto sobre o valor acrescentado (ÍVA).

ARTIGO 3.°

Esta autorização legislativa é concedida pelo prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 4.«

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.° 30/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MATÉRIAS LIGADAS k MODERNIZAÇÃO INDUSTRIAL E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.

Exposição de motivos

A adjunta proposta de lei solicita à Assembleia da República autorização para legislar sobre diferenles matérias.

No seu conjunto, diz respeito a aspectos consideravelmente relevantes ligados à modernização industrial, inovação tecnológica e criação de condição para uma gestão racional e eficiente.

Pela ordem da proposta de lei, apresentam-se sucintamente as razões que enquadram as várias matérias para as quais se solicita autorização para legislar.

Assim:

a) Visa-se actualizar o sistema legal de unidades em Portugal, introduzindo na ordem jurídica interna as decisões da Conferência Geral de Pesos e Medidas, de que o nosso país é membro.

Ressalva-se a competência do Governo para aderir a futuras actualizações do sistema internacional, mas admitem-se também excepções a essa utilização em domínios específicos da ciência e suas aplicações, desde que fundamentadas.

b) Pretende-se que as receitas provenientes das operações de controle metrológico efectuadas pelos serviços metrológicos da administração local venham a comparticipar na cobertura dos custos de formação de aferidores municipais e ainda que se proceda gradualmente à modernização de laboratórios metrológicos, através do Centro de Normalização da Direcção-Gera! da Qualidade, do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial ou de centros tecnológicos regionais apropriados.

De igual modo, e sem perder de vista o estímulo imediato próprio da fiscalização, procura-se, na repartição proposta das receitas das coimas, afectar fundos àquelas finalidades, pelo que se consigna uma percentagem ao Centro de Normalização.

c) A necessidade de desenvolvimento tecnológico do País na perspectiva da integração no Mercado Comum Europeu aponta para a criação de empresas de investigação e desenvolvimento e de centros tecnológicos situados em diversas regiões do País, com o objectivo da colaboração entre o Estado e empresas privadas.

Para conseguir esse desiderato propõe-se a concessão de incentivos e benefícios e o estabelecimento de mecanismos de apoio que motivem as empresas a participar no capital dessas empresas ou organismos, dados os grandes interesses nacionais em jogo. Pretende-se desde já promover o design industrial, fomentar a qualidade e desenvolver novos produtos em áreas tecnologicamente avançadas, maximizando a participação de recursos nacionais.

Os referidos benefícios serão concedidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia.

d) As possibilidades de obtenção de equipamento por oferta de organismos estrangeiros ou internacionais ou, em alternativa, com o produto de empréstimos para a sua aquisição ficam drasticamente diminuídas pelo pagamento de direitos, taxas, imposto de transacções e outros encargos. Atento o alto interesse nacional envolvido, não faz sentido que essas operações sejam tratadas, a nível de importação, como se se (ratasse de operações comerciais. O País tem sido sujeito a discriminações motivadas pelo facto de não possuir legislação neste sentido, não sendo minimamente defensável a situação actual.

Daí que se proponha a isenção daqueles impostos, bem como o do imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos para o mesmo fim.

e) Pretende-se estimular a pesquisa petrolífera em Portugal ou no estrangeiro a cargo da PETROGAL,