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II SÉRIE — NÚMERO 20

b) Dotar de maior eficácia e operacionali-

dade os órgãos representativos das autarquias locais;

c) Estabelecer os princípios reguladores da

organização e funcionamento das regiões administrativas;

d) Alterar o período de mandato dos mem-

bros dos órgãos autárquicos; é) Aperfeiçoar a distribuição de poderes entre o executivo municipal e o respectivo presidente;

f) Reanalisar o limite demográfico abaixo do

qual os órgãos deliberativos das freguesias são substituídos por plenários de cidadãos;

g) Alargar as competências autárquicas em

matérias respeitantes aos condicionalismos estruturais que actualmente limitam a respectiva capacidade de actuação, particularmente quanto à gestão do pessoal e organização dos serviços;

h) Aperfeiçoar e dotar de maior transparên-

cia as relações entre os órgãos deliberativos e executivos autárquicos;

0 Corrigir as lacunas, deficiências e imperfeições técnico-jurídicas que actualmente se apresentam e aperfeiçoar a sistematização deste normativo;

/) Aperfeiçoar a sistematização do diploma, em especial nas matérias que respeitam aos distritos, às organizações populares de base territorial e ainda à exclusão do normativo relativo ao regime de tutela administrativa.

ARTIGO 3."

O estabelecimento do regime de delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local em matéria de investimentos públicos a que se reporta a alínea b) do artigo 1.° do presente diploma visa o seguinte sentido e objectivos:

á) Dar cumprimento ao imperativo legal constante da Lei n.° í/79, de 2 de Janeiro;

6) Clarificar as competências dos municípios e das freguesias, definindo, quanto às regiões administrativas, o respectivo enquadramento;

c) Intensificar o processo de descentraliza-

ção administrativa, alargando os poderes das autarquias locais;

d) Assegurar que o processo de clarificação

e de devolução de competências para as autarquias locais seja acompanhado pela criação de mecanismos de coordenação entre os diversos níveis administrativos;

e) Assegurar condições de aligeiramento das

estruturas e funcionamento dos serviços públicos centrais, no sentido da progressiva assunção de funções predominantemente normativas.

São aditados os seguintes novos artigos: ARTIGO 4."

A revisão da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, a que se refere a alínea c) do artigo 1.° do presente diploma, visa o seguinte sentido e objectivos:

a) Aperfeiçoar o regime financeiro local à

luz dos ensinamentos recolhidos com a aplicação da Lei n.° 1/79; 6) Esclarecer a fórmula de cálculo do montante global anual dos recursos financeiros autárquicos;

c) Clarificar o regime de recurso ao crédito

por parte das autarquias locais;

d) Definir o regime-quadro das finanças re-

gionais;

e) Introduzir mecanismos adequados à arti-

ticulação do sistema financeiro local com a transferência de novas competências para as autarquias locais;

f) Aperfeiçoar os mecanismos reguladores

da repartição dos recursos financeiros pelos municípios e freguesias;

g) Definir o elenco das taxas municipais e

regular os mecanismos respeitantes à sua cobrança.

ARTIGO 5."

A definição do regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais, referido na alínea d) do artigo 1." do presente diploma, visa o seguinte sentido c objectivos:

g) Revogar os princípios e regras bloqueadoras e uniformizantes que actualmente regulam a organização dos serviços autárquicos;

b) Adequar o sistema de organização técnico-

-administrativa autárquica às actuais responsabilidades e recursos dos municípios e freguesias;

c) Promover a aplicação das determinações

constitucionais respeitantes ao quadro geral administrativo e, bem assim, ao pessoal que presta serviço nas autarquias locais;

d), Definir medidas que promovam a inter-comunicabilidade entre o funcionalismo central e autárquico e assegurem a fixação de técnicos na periferia;

e) Aumentar a eficácia da actuação dos serviços municipalizados.

ARTIGO 6.°

O estabelecimento do regimento de tutela administrativa sobre as autarquias locais, a que se reporta a alínea e) do artigo 1.° do presente diploma, visa o seguinte sentido e objectivos:

a) Autonomizar, em normativo próprio, o

regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais;

b) Promover a aplicação dos preceitos cons-

titucionais relativos a esta matéria;