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II SÉRIE — NÚMERO 20

consideração, ao menos como referência, já que o pedido só se justifica por discordância do projecto pendente.

Assim, o mínimo exigível pelo Parlamento será o conhecimento dessa discordância, assim se precisando também o objecto, sentido e extensão da autorização solicitada.

3.3 — As razões expostas fundamentam assim a inconstitucionalidade da proposta, cuja alínea b) do artigo 1.° e a alínea b) do artigo 4.° não respeitam o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição, pelo que, de modo idêntico, violam o disposto no n.° i do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

4 — De igual modo o n.° 2 do artigo 168° da Constituição e o n.° 1 do artigo 130.° do Regimento são violados pela alínea c) do artigo 1.° e pela alínea c) do artigo 4." da proposta de lei.

Também neste caso, a simples leitura da proposta evidencia o carácter vago e genérico do pedido, que deixa a Assembleia na ignorância do que realmente se pretende.

4.1 — A ter presente que a Assembleia não se lirritó a autorizar, mas deve estabelecer directrizes, porque o Governo dela depende e é a Assembleia o órgão legislativo por excelência.

5 — Finalmente, e para além do que no n.° 2 se afirmou, as considerações já feitas são ainda aplicáveis ao artigo 2.° e à alínea d) do artigo 4.° da proposta de lei, também elas violadoras do n.° 2 do artigo 168.° da Constituição e do n.° 1 de artigo 130." do Regimento, uma vez que o seu carácter vago e genérico não permite definir o sentido da autorização pretendida.

6 — Ainda no que se refere ao artigo 3.° da proposta e à alínea e) do seu artigo 4.°, as mesmas violações voltam a verificar-se.

À Assembleia não são conferidos meios de definir o sentido das autorizações pretendidas, sendo certo que, tratanào-se de autorização para reformas legislativas, «parece ser de exigir ao legislador autorizante a determinação dos princípios e critérios primariamente vinculativos da nova legislação» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.a ed., p. 640; veja também Garcia de Enterria, Legislación Delegada, Madrid,

7 — Finalmente, se em relação a todos estes temas se pode dizer que o artigo 4.° da proposta de lei tentou definir-lhes o sentido — ainda que, em nossa opinião, de forma incompleta e insatisfatória —, no que à alínea d) do artigo 1.° da proposta se refere tal tentativa não chega verdadeiramente a ser feita.

7.1—À matéria são, aliás, aplicáveis as considerações produzidas no n.° 3 e suas subdivisões deste requerimento, que se dão por reproduzidas.

Nestes termos, a desenvolver em intervenção oral, se fundamenta o recurso, que, por tempestivamente interposto, deve ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 137.° do Regimento, procedendo-se de imediato à sua distribuição, em folhas avulsas, aos Deputados (artigo 147.° do Regimento).

Assembleia da República, 12 de Julho de Í983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA m LEI N.# 2®/!5fl

Empargnsção c£a eástíssibiüdarfe is. ipropcsta cís EeJ

Considerando que, nos termos do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, não podem ser admitidos projectos ou propostas de lei que «infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados»;

Considerando que, ao pretender que a Assembleia è& República conceda ao Governo «autorização para durante o ano económico de 1983 efectuar transferências de verbas com prejuízos do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto», a proposta de lei n.° 26/111 viola as normas constitucionais respeitantes ao regime do Orçamento do Estado, invade a esfera de competência própria ca Assembleia da República e infringe as regras constitucionais sobre a vigência e estabilidade dos actos normativos (artigos Í08.°, 164.", alínea e), e 115.°, n.° 5, todos da Constituição):

Os deputados do Gçupo Parlamentar do ?CP abaixo assinados vêm, por esta forma, nos termos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, imnugnar a admissibilidade da proposta de lei n.° 2&/IIL

Assembléia áa República, 12 de Julho de 1983. — Os Deputados do PCP: José Magalhães—Veiga âe Oliveira.

PROPOSTA DE LEÍ N.- 26/ílí

Recurso feíejpcsto à efeissífciüdatie

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados da Acção Sociaí-Democrata Independente vê~, nos termos e para os efeitos do artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, impugnar a admissãc da proposta de lei n.° 26/1II, que «concede ap Governo autorização para durante o ano económico de 1983 efectuar transferências de verbas com prejuízo do disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77, de 25 de Agosto».

Nos termos do artigo 239.° da Le: Constitucional n.° 1/82, de 24 de Setembro, «o novo regime de elaboração e aprovação do Orçamento do Estado não se aplica ao Orçamento para 1983, pelo que se mantêm, entretanto, em vigor as actuais normas constitucionais e legais sobre a matéria».

Ora, como a própria exposição de motivos reconhece, o disposto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77 que se mantém em vigor, fundamenta-se no artigo 108.° da Constituição, na redacção anterior à revisão, que igualmente se mantém em vigor.

Pelo que a proposta de 1 ei n.° 26/111 infringe os preceitos citados e, como tal, foi admitida com violação do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Tais são, sucintamente, os fundamentos do recurso interposto.

Assembleia da República, 12 de fuiho de 1983.—

Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.