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II SÉRIE — NÚMERO 20

e a duração da autorização, para além da inconstitucionalidade óbvia haveria, igualmente, a tentativa de confusão de poderes e planos institucionais.

Ou, por outras palavras, estaria a tentar-se interpretar como autolimitação do Parlamento a concessão da autorização legislativa, introduzindo, na prática, «a governamentalização do regime, tanto mais perigosa quanto maior a maioria», como escreveu o Partido Socialista francês denunciando a prática dos anos 60 da V República.

1.3 — Ê evidente o carácter vago e impreciso patenteado pelo artigo 3.° da proposta de lei n.° 19/111.

Bem poderia, aliás, dizer-se que se este preceito fosse preciso e definisse com exactidão os contornos da autorização desejada, teriam sido inúteis os rios de tinta gastos com a discussão do Serviço Nacional de Saúde. O simples confronto com o disposto no artigo 64.° da Constituição mostra à evidência não estar definido o sentido da autorização legislativa pretendida.

1.4 — Na verdade, o facto de se tratar de uma autorização para legislar sobre bases gerais, obriga a que lei de autorização fixe os princípios ou critérios que o Governo deve observar, «tal como ela os observaria caso as matérias viessem a ser objecto de lei formal» (Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 3.a edição, p. 637).

Não é, aliás, diferente a lição do Direito Comparado — designadamente o artigo 76.° da Constituição Italiana e a análise dele feita por VIRGA, in Diritto Constituzionale, em especial a p. 371 — como a interpretação que pode retirar-se da discussão da lei de revisão constitucional e da própria prática da Assembleia, ou a posição dos constitucionalistas portugueses, em que a única tese discordante —de Cardoso da Costa, in Autorizações legislativas..., p. 24 — parece hoje definitivamente ultrapassada pelo novo artigo 115.°, n.° 2.

2.1—De facto, se o objecto da autorização resulta claro dos artigos 1.° e 2.°, a Assembleia da República não está habilitada a conhecer em que sentido vai ser alterada parcialmente a lei existente, no que se refere aos órgãos centrais do Serviço Nacional de Saúde, à sua articulação com o sector privado, etc, etc.

2.2 — Tanto basta não só para que a Assembleia não possa votar favoravelmente a proposta como que a mesma não devesse ter sido admitida por violar o n.° 2 do artigo 168.° da Constituição da República e, consequentemente, a alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento.

Pelos fundamentos expostos, e uma vez que o recurso é tempestivamente interposto, igualmente se requere a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República nos termos do n.° 3 do artigo 137.° do Regimento.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados da ASDí: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.' 20/111

Recurso interposto quanto à admissibilidade da proposta de lei

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados interpõem recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 20/OI, que «concede ao Governo autorização para legislar em matérias de delitos antieconómicos e contra a saúde pública».

0 requerimento é sucintamente fundamentado nos termos seguintes:

1 — De acordo com a alínea c) do n.° 1 do artigo 135.° do Regimento, as propostas de lei devem «ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal».

Tendo em conta que das 4 alíneas do artigo 3.° da proposta de lei n.° 20/111 apenas a primeira se refere às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, é, pelo menos, duvidoso que o preceito regimental tenha sido cumprido, permitindo a designação dada à proposta identificar o seu objecto, que á ainda alargado pelos artigos 2° e 3.° da proposta.

1.1 — Mas dúvidas não existem dessa infracção, considerando que, referindo-se as restantes alíneas do artigo 1.° da proposta de lei n.° 20/1II aos delitos de corrupção, tráfico de influências e outras fraudes, aos de consumo e tráfico ilícito de drogas e aos crimes de responsabilidade dos membros dos órgãos do Estado, a designação dada à proposta não traduz sinteticamente o seu objecto principal.

1.2 — Assim sendo, como é, deverá dar-se cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 135.° do Regimento da Assembleia da República, assim se suprindo a falta.

1.3 — A dificuldade patenteada em dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 135.° do Regimento é, por si só, reveladora também da dificuldade em caracterizar o objecto da autorização pretendida.

Na realidade, a proposta governamental é uma amálgama, em que (se a moda pega) poderemos esperar ver o Ministério da Justiça publicar um decreto-iei «em que se tocam algumas causas dos Contos de Goa e outras diferentes matérias» —o que teria a vantagem de reproduzir a cena x do Diálogo do Soldado Prático— ou o Governo a poder finalmente apresentar um só pedido de autorização legislativa englobando todas as anteriores.

1.4 — Só que não se trata apenas de uma deficiente técnica legislativa.

Mas, o que é mais grave, trata-se de, por modo enviesado, diminuir os direitos dos deputados, obrigados a debater como uma só aquilo que realmente são várias propostas de lei. E trata-se também de violar o disposto no n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.

1.5 — Na verdade, esta proposta de lei, tratando-se de matérias tão diversas, não tem, por isso mesmo, objecto definido. Constitui autêntica fraude, no sentido técnico-jurídico da expressão, à disciplina cons-