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13 DE JULHO DE 1983

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c) Estabelecer a adequada articulação entre

o exercício dos poderes detidos peios órgãos autárquicos e as respectivas responsabilidades, bem como as dos seus membros;

d) Assegurar a transparência e a dignificação

do poder local.

ARTIGO 7."

A criação, a fixação da composição e o estabelecimento do regime legal de funcionamento da Associação Nacional dos Municípios, referido na alínea /) do artigo 1.° do presente diploma, íerc o seguinte sentido e objectivos:

a) Criar o regime legal que promova a re-

presentação institucional dos municípios portugueses;

b) Criar mecanismos de estímulo, incentivo

e apoio à vontade associativa dos órgãos representativos municipais;

c) Adequar a dinâmica de evolução do po-

der üocai à política de descentralização administrativa; •

d) Promover a constituição de um interlo-

cutor privilegiado para análise e debate dos problemas relativos ao poder local.

ARTIGO 8.° (Ê o artigo 2." da proposta de lei.)

ARTIGO 9.°

(Ê o artigo 3." do prgposta de lei.)

Assembleia da República, 12 de Julho de 3983.— Os Deputados: Walter Rosa (PS) — Abílio Curto (PS) — Manuel Pereira (PSD) — Domingos Duarte Lima (PSD) — Manuel Moreira (PSD) — Fernando Cardoso Ferreira (PSD) — Paulo Barral (PS) — Carlos Lage (?S) — Vítor Hugo Sequeira (PS).

PROPOSTA m LEI ti" 17/111

Proposto

Considerando a necessidade de se concretizar melhor o objecto da proposta de lei n.° 17/IJI (medidas de política de emprego de gestão de recursos humanos na função pública e descongestionamento, para subsequente extinção, do quadro geral de adidos), os deputados abaixo assinados apresentara, nos termos do artigo 139.° do Regimento da Assembleia da República, a seguinte proposta de alteração:

A alínea a) do artigo 1.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° ÍObjecto, 9emMdo © eatsesão)

O Governo é autorizado a legislar:

a) ....................................................

Visa-se e estão abrangidos pete presente autorização a reformulação

da matéria contida nos Decretos-Leis n.M 164/82, 165/82, 166/82, 167/82, 168/82 e 171/82, todos de 10 de Maio. no sentido de obter uma melhor descentralização, racionalização, simplificação burocrática e desconcentração do aparelho administrativo do Estado; b) ....................................................

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados: Walter Rosa (PS) — Lemos Damião (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.° 19/111

Recurso interposto quanto à admissão da proposta de lei

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 137.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados interpõem recurso do despacho de admissão da proposta de lei n.° 19/111 que concede ao Governo autorização para alterar parcialmente a lei de bases do Serviço Nacional de Saúde.

O requerimento é sucintamente fundamentado nos termos seguintes:

1.1 — Entre as justificações apresentadas na nota que antecede a proposta de lei, àiz o Governo ser forçado a rever a lei, dado que a mesma foi parcialmente revogada por simples decreto-lei.

Fica assim evidenciado que o actual governo não pretende simplesmente repor a situação anterior, revogando agora o referenciado decreto-lei.

A alteração desejada parece assim ter a ver com inovações a introduzir neste campo.

1.2 — Só que assim sendo, como parece, estreitos hão-de ser os limites com que a Assembleia da República deve apreciar a proposta governamental.

Na verdade, a alínea f) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República inclui nas matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República o legislar sobre «bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde».

Ora, como o n.° 2 do artigo 115.° da Constituição estabeleceu claramente o valor subordinado dos decretos-leis de desenvolvimento das leis de bases dos regimes jurídicos, forçoso parece conciuir-se estar-se perante uma importante restrição dos poderes legislativos do Governo, aliás similar ao existente no caso das leis de autorização.

Assim sendo, forçoso será concluir que um governo que pretende obter uma autorização legislativa para elaborar uma lei de bases — o que a Constituição permite nos casos das alíneas /), g) e n) do artigo 168.°— estará a ultrapassar ilegitimamente o controle constitucional, se a autorização legislativa que pede não respeitar escrupulosamente o comando do n.° 2 do artigo 168.°

Isto é, se o Governo não definisse com muito rigorosa precisão o objecto, o sentido, a extensão