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II SÉRIE — NÚMERO 20

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.°

Transporte de emigrantes

Incumbe ao Estado assegurar aos emigrantes portugueses e suas famílias a protecção necessária à efectivação do seu direito ao transporte em adequadas condições de celeridade, conforto e segurança entre o local onde se encontrem no estrangeiro e o local de residência em Portugal.

Artigo 2°

Programas espedet»

O planeamento anual dos transportes compreende a elaboração e execução de programas especiais de transporte de emigrantes para os períodos de ponta, designadamente as férias de Verão, Natal e Páscoa.

Artigo 3.° Participação dos emigrantes

Os emigrantes têm direito de participar, designadamente através das suas organizações representativas, nos órgãos responsáveis pelo apoio e programação dos transportes entre Portugal e o território de imigração.

CAPÍTULO II Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes

Artigo 4.° Citação

Para intervir na definição da política de transporte de emigrantes e na orientação da sua execução pelos operadores intervenientes, é criado o Conselho Coordenador dos Transportes de Emigrantes, adiante designado por Conselho.

Artigo 5.° Composição

O Conselho é composto pelos seguintes membros:

a) Titular do departamento governamental res-

ponsável pela emigração, que presidirá;

b) 2 representantes das regiões autónomas, desig-

nados pelos respectivos governos regionais;

c) 4 deputados, indicados, respectivamente, por

cada um dos 4 maiores grupos parlamentares;

d) 8 emigrantes membros do Conselho das Comu-

nidades Portuguesas, sendo 4 da Europa e 4 de fora da Europa, eleitos entre si pelos respectivos delegados;

é) 3 delegado do Ministério dos Transportes e Comunicações, oriundo dos transportes exteriores;

f) 2 delegados do Ministério das Finanças e do

Plano, sendo 1 oriundo da Direcçãc-Geral das Alfândegas e o outro da Guarda Fiscal;

g) 1 delegado da Companhia dos Caminhos de

Ferro Portugueses — CP;

h) 3 delegados dos agentes rodoviários, respecti-

vamente ínter-Norte, ínter-Centro e Inter--Sul;

i) 1 delegado dos Transportes Aéreos Portugue-

ses —TAP;

;') 3 delegados das associações sindicais represen-' tativas respectivamente dos trabalhadores ferroviários, dos trabalhadores rodoviários e dos trabalhadores da empresa pública de transporte aéreo;

/) 1 delegado das associações sindicais representativas dos trabalhadores consulares.

Artigo 6." Competência

Compete ao Conselho:

a) Recolher e apreciar os dados da procura e oferta de transporte de emigrantes, centralizando e divulgando oportunamente as previsões técnicas possíveis;

6) Apreciar o planeamento anual dos transportes dos emigrantes, em particular os programas especiais para os períodos de ponta, nomeadamente Natal, Páscoa e férias grandes, pronunciando-se sobre a sua adequação às previsões existentes, quer em termos quantitativos, quer qualitativos, e acompanhando a sua execução;

c) Acompanhar a negociação de convénios inter-

nacionais, quer bilaterais, quer multilaterais, entre os vários operadores, que tenham em vista ou se relacionem com a melhoria das condições de transporte dos emigrantes portugueses, enviando delegados às respectivas reuniões;

d) Estabelecer e desenvolver contactos com as fon-

tes diplomáticas, consulares, associações de emigrantes e outras entidades, tendo em vista a obtenção de informação e a recolha de sugestões para melhoria dos sistemas de transporte de emigrantes;

é) Velar pela observância das disposições legais, regulamentares e contratuais em matéria de transporte de emigrantes;

/) Estudar e promover a adopção de medidas de protecção especial dos emigrantes contra os atrasos e dificuldades de ordem administrativa, contra as práticas publicitárias enganosas, fraudulentas e outras práticas comerciais igualmente lesivas dos seus interesses;

g) Promover a informação no estrangeiro sobre os programas de transporte de emigrantes,, esclarecendo-os sobre os seus direitos e sobres os meios necessários à defesa dos seus interesses legítimos;