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II SÉRIE — NÚMERO 20

d) Propor ao Ministério da Administração Interne todas as diligências necessárias à criação e institucionalização do município de Canas de Senhorim.

ARTIGO 4.°

O Governo, com base nos pareceres e informações fornecidos pela comissão instaladora, apresenta à Assembleia da República as propostas de lei necessárias à criação do município de Canas de Senhorim, no prazo máximo de 60 dias após a conclusão do trabalho.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jaime Serra — José Manuel Mendes — Silva Graça — Anselmo Aníbal — Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas.

Requerimento n." 175/111 (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República;

Considerando que a estrada nacional n.° 322, entre Sabrosa e Vila Real, se encontra em mau estado de conservação, tornando cada vez mais difícil a sua utilização e a ligação daquela vila à sede do distrito;

Considerando que o estado de degradação se vem acentuando há já longo tempo, o que levou a Junta Autónoma de Estradas a executar um projecto para remodelação de um primeiro troço, em piores condições, e que ligaria Sabrosa a Anta, projecto este superiormente aprovado pela respectiva Secretaria de Estado;

Considerando que os habitantes da referida vila de Sabrosa se encontram na contingência de ficar isolados, caso não sejam tomadas as providências devidas:

Requere-se que, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, o Ministério do Equipamento Social nos esclareça sobre o que se relaciona com esta situação, nomeadamente a execução do referido troço e ou reparação da actual estrada nacional n.° 322, bem como previsão de início de obras e sua duração.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PSD: Daniel Bastos — João Maria Teixeira — Abílio Guedes.

Requerimento n.° 176/111 (1.*)

Ex.to0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 31 de Março de 1981, o deputado António Vitorino, do Grupo Parlamentar da UEDS, endereçou ao Ministro da Administração Interna um requerimento, de que se junta cópia, inquirindo do Governo a intenção de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros das autarquias locais (regulado pela Lei n.° 2054, de 2 de Maio de 1952) ao regime aplicável aos tesoureiros da Fazenda Pública (definido pelo Decreto-Lei n.° 519—Al/ 79, de 29 de Dezembro), em virtude não só da discre-

pância existente entre os dois regimes, mas também em função da inadequação da Lei n.° 2054 nos princípios fundamentais da Constituição de 1976.

Nessa ocasião (especificamente em 2 de Abrií de 1981) foi-nos remetida resposta do Ministério da Administração Interna, de que também se junta cópia, onde se podia ler que «o Ministério da Administração Interna pretende, com urgência, rever a responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros das autarquias locais».

A «urgência» dos dois últimos governos arrasta-se há mais de 2 anos. Mas £ solução da equipiração torna a reformulação da legislação em causa aplicável aos tesoureiros das autarquias locais, neste momento, não só urgente como verdadeiramente gritante.

Neste contexto, requere-se ao Ministério da Administração Interna e à Secretaria de Estado da Administração Autárquica que nos informem acerca das intenções do IX Governo Constitucional sobre o assunto em questão, em relação ao qual entendemos que o País em geral e os directos interessados em especial esperam uma resposta urgente e equânime.

Palácio de São 3ento, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados da UEDS: António Vitorino — Joel Hasse Ferreira.

Nota. — A cópia do requerimento de 31 de Março de 1981 íoi enviada ao Governo.

RscjtíSTÍjns.tSo it.° 177/ül (1.°)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

ê conhecida a difícil situação em que vivem os aposentados da função pública, que assistem de ano para ano à descida do seu poder de compra. A inflação atinge-os muito particularmente, e hoje são milhares de aposentados cuja reforma não atinge sequer o mínimo que permita que homens e mulheres que trabalharam e sua vida inteira na função pública tenham um Outono de vida digna e autónomo, para o qual, de resto» foram eles os principais contribuintes.

A situação apresenta-se ainda mais injusta e aberrante, pois o Decreto-Lei n.° 106-A/83, de 18 de Fevereiro, veio consagrar um aumento percentual às pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações, aumento este a ser pago a partir de Janeiro.

Porém, verifica-se que até hoje os reformados da função pública ainda não receberam qualquer aumento e já lá vão 5 meses desde a publicação do referido decreto-lei.

Numerosos reformados dirigiram-se por carta, telegrama, pelo telefone e pessoalmente aos deputados para chamar a atenção da Assembleia e do Governo para esta situação insustentável a vários títulos, pois os reformados não podem fazer frente ao agravamento brutal das condições de vida, pelo facto de um decreto--lei não estar a ser cumprido.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se, pois, ao Governo:

!) Como justifica o Governo que 5 meses depois da publicação do Decreto-Lei n.° 106-A/ 83, de 18 de Fevereiro, este não tenha ainda sido posto em prática?