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13 DE JULHO DE 1983

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h) Apreciar as condições de preço e comodidade

dos transportes e promover a adopção de novos sistemas e modalidades de transporte que facultem a redução de preços, designadamente bilhetes especiais com tarifas reduzidas;

i) Estudar e contribuir para o desenvolvimento

dos sistemas de transporte «excursão» pelas vias terrestre e aérea (voos charter) junto dos operadores;

;) Propor às entidades competentes todas as medidas que entenda necessárias para a melhoria das condições de transporte dos emigrantes portugueses e acompanhar a respectiva execução.

Artigo 7." Funcionamento

1 — O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Maio e em Outubro, mediante convocação do seu presidente.

2 — O Conselho reúne extraordinariamente a convocação do presidente ou por requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — A convocação do Conselho é feita com a antecedência de 60 dias.

v Artigo 8.°

Executivo

1 — No intervalo das reuniões do Conselho funciona um executivo, constituído pelo presidente e pelos membros referidos nas alíneas e), g), h) e /) do artigo 5.° do presente diploma.

2 — Compete ao executivo:

a) Preparar as reuniões do Conselho;

b) Relatar os planos anuais e os programas espe-

ciais de transportes;

c) Assegurar a execução das deliberações do Con-

selho;

d) Estabelecer os contactos com os membros do

Conselho, fornecendo-lhes, designadamente, todas as informações respeitantes à sua área de competência;

e) Receber as informações, reclamações, suges-

tões e recomendações sobre transporte de emigrantes das entidades com quem se corresponder.

Artigo 9.° Meies de acção

1 — O Conselho e o seu executivo são apoiados por um secretariado.

2 — Os serviços da Administração Pública e as empresas públicas responsáveis nos programas de transporte de emigrantes ficam obrigados à prestação de todas as informações que nesse âmbito lhes forem solicitadas por qualquer membro do Conselho.

3 — O Conselho pode requisitar estudos técnicos aos serviços e empresas referidos no número anterior.

CAPITULO III Disposições finais e transitórias Artigo 10.° Instalação

1 — Os órgãos de soberania e das regiões autónomas, os serviços da Administração Pública e empresas públicas com assento no Conselho deverão indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 — Para a realização das eleições previstas na alínea d) do artigo 5.° e para as deslocações dos membros do Conselho serão concedidos subsídios a pedido dos interessados.

3 — Compete ao presidente dar posse aos restantes membros do Conselho a qual se deve efectivar logo que estejam indicados ou eleitos mais de metade dos seus membros.

Artigo 11.°

Dotação orçamental

Fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias dentro do orçamento da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas para a execução da presente lei no corrente ano.

Artigo 12.° Regulamentação

No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo procederá à regulamentação necessária à sua completa execução.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Alda Nogueira — Custódio Gingão — Carlos Brito — Joaquim Miranda — António Mota — Georgette Ferreira — Zita Seabra — Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.° 188/111

COMISSÃO INTERNACIONAL PARA A EMIGRAÇÃO £ COMUNIDADES

Os movimentos migratórios, pelas características especiais que revestem e pela diversidade de interesses colectivos a satisfazer, determinam grande interdependência entre os diversos departamentos estatais e ou do sector empresarial do Estado, cuja acção se desenvolve em sectores de importância essencial para os emigrantes.

A imperiosa necessidade de garantir a sedimentação do conteúdo cultural, dos estratos familiares, das formas de entreajuda e apoio social, permite que, paralelamente, a Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas venha a integrar toda uma série de actividades diversificadas e complementares das atribuídas a outros órgãos do Estado, em ordem a conseguir que o país de origem seja o catalisador consciente do trabalho e das acções que impliquem a protecção do emigrante.