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13 DE JULHO DE 1983

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ARTIGO 8.°

Compete à direcção do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas:

a) Dar seguimento às decisões tomadas pela Co-

missão, no ámbito das suas atribuições;

b) Preparar os reuniões da Comissão e assegurar

o seu eficaz funcionamento.

ARTIGO 9.°

1 — A Comissão reunirá, por convocação do seu presidente, ordinariamente, três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.

2 — A Comissão reunirá em plenário ou por secções.

3 — A Comissão ou o seu presidente poderão ainda deliberar a constituição de subcomissões para fins específicos, com carácter permanente ou eventual.

ARTIGO 10.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Comissão elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 dias, a contar da data da sua primeira reunião.

2 — Enquanto não for aprovado o regimento interno da Comissão, competirá ao presidente estabelecer as regras necessárias ao seu funcionamento.

ARTIGO 11.°

As despesas inerentes ao funcionamento da Comissão serão suportadas por verba própria a inscrever, para esse fim, no orçamento da Secretaria de Estado' da Emigração e Comunidades Portuguesas.

ARTIGO 12."

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1983.— Os Deputados do PSD: José Vitorino — Figueiredo Lopes — Fernando de Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 189/111 CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

A história municipalista de Canas de Senhorim remonta aos inícios da nacionalidade, tendo atravessado as eras sem perecer, não obstante as dificuldades com que deparou. São conhecidos os forais de Sancho I, de 1186, e Manuel I, em 1514, de que as populações se orgulham e vieram, de geração em geração, constituindo factor de validação dos desejos locais, no sentido de manter ou reelevar a freguesia a concelho.

Assim, após ter perdido o seu estatuto de sede concelhia em 1852, veio a recuperá-lo e conservá-lo até à chamada «revolução da janeirinha», perdendo-o, então, sem razões ponderosas.

Ao cabo de longas décadas, percorrido meio século de abandono e adinamia sob o fascismo, chegou aos

nossos dias sem ser efectivado o sonho acalentado pelos seus naturais como um caro objectivo comum.

Cabe ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, atentas estas motivações históricas, a par de outras (o desenvolvimento económico, sociaE, industrial), a responsabilidade de propor, honrando o seu projecto de defesa dos interesses locais, a (recriação do concelho de Canas de Senhorim, nos termos concretos e quanto possível expeditos da presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

é criada uma comissão instaladora tendo em vista os estudos indispensáveis à criação e institucionalização do município de Canas de Senhorim.

ARTIGO 2.°

1—A comissão instaladora referida no artigo l.c trabalhará no Ministério da Administração Interna e tem a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante do Governo Civil de Viseu;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Nelas;

e) Um representante da Câmara Municipal de

Nelas;

/) Seis cidadãos designados pela Assembleia de Freguesias de Canas de Senhorim representando as forças políticas que a integram;

q) Um representante de cada uma das seguintes organizações:

Comissões de trabalhadores das empr©-

sas laborando na área; Comissões de moradores da área; Associações de comerciantes; Bombeiros;

Colectividades culturais, recreativas e desportivas.

2 — A comissão instaladora é constituída e entra em funções no prazo de 45 dias a contar da publicação da presente lei e deverá apresentar os seus trabalhos no prazo máximo de 120 dias.

ARTIGO 3.°

Compete à comissão instaladora do município de Canas de Senhorim:

a) Estudar a área de jurisdição do município de

Canas de Senhorim, respeitando a vontade das populações respectivas;

b) Estudar a estrutura de freguesias do município

de Canas de Senhorim;

c) Estudar as alterações que, virtualmente, sejam

indispensáveis na definição da área administrativa dos municípios limítrofes;