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II SÉRIE — NÚMERO 20

Esta realidade determina a criação de estruturas que visem a coordenação de acções entre os diversos departamentos oficiasse entre estes e os emigrantes.

A forma dispersa como por vezes têm sido resolvidos diversos problemas da emigração, umas vezes com acumulações de actuações-'nem sempre identificadas a priori, outras vezes com manutenção de lacunas ds actuação, determina a constituição de um órgão consultivo permanente que interdiscipline as diversas enti dades do sector público, em sede de articulação com a Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas e da consequente política global.

Assim, os deputados abaixo assinados, de acordo com a alinea b) do artigo 159.° da Constituição, propõem o seguinte projecte de lei:

ARTIGO t.°

Pelo presente diploma é constituída a Comissão Interministerial para a Emigração e Comunidades Por tuguesas, órgão superior de coordenação e de consulta para todas as questões inseridas no domínio da emigração, adiante sempre designada por Comissão.

ARTIGO 2."

A Comissão funciona junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, observadas a disciplina desta lei e regulamentação a que houver lugar.

ARTIGO 3."

1 — A Comissão é constituída por:

a) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) Secretário de Estado da Emigração e Comuni-. dades Portuguesas;

c) Presidente do Instituto de Apoio à Emigração

e Comunidades Portuguesas;

d) Membros natos;

e) Membros designados como representantes dos

diversos serviços e estruturas do Estado ou demais departamentos públicos com impli cações directas na problemática da emigra ção e das comunidades portuguesas.

2 — Poderão ainda ser convocadas pelo presidente a participar nas reuniões do Conselho outras entidades, além das previstas no presente diploma, desde que, para tal fim, seja obtida autorização prévia do respec tivo ministro da tutela.

ARTIGO 4.'

A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negóciob Estrangeiros, podendo para o efeito delegar no Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

ARTIGO 5."

1 — Serão membros natos os seguintes:

a) Director-geral das Alfândegas; 6) Director-geral da Acção Regional e Local; c) Director do Serviço do Ensino Básico e Secundário de Português no Estrangeiro;

d) Presidente do Fundo de Apoio aos Organismos

Juvenis (FAOT);

e) Director-geral do Emprego;

f) Presidente da Caixa Central de Segurança So-

cial dos Trabalhadores Migrantes;

g) Director-geral da Acção Cultural;

h) Director-geral da Aviação Civil;

í) Director-geral de Transportes Terrestres; j) Secretário do Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas.

2 — Serão membros da Comissão os representantes das seguintes entidades:

íj) Ministério da Defesa;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Indústria e Tecnologia;

d) Secretaria de Estado do Comércio;

e) Banco de Portugal;

f) Instituições de crédito nacionalizadas com fi-

liais, sucursais, agências ou qualquer forma de representação em países de emigração portuguesa;

g) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Em

presas;

h) TAP — Air Portugal — Transportes Aéreos

Portugueses, E. P.; í) Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses — CP.

3 — Os membros da Comissão referidos no número anterior serão designados pelos respectivos ministros ou órgãos superiores de tutela.

ARTIGO 6."

As funções de membros da Comissão não são remuneradas, nem podem ser delegadas, podendo, no en tanto, em casos de impedimento devidamente justificado, o membro da Comissão fazer-se representar.

ARTIGO 7."

São atribuições da Comissão:

a) Prestar assessoria ao Governo, através do Se-

cretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, em matéria de definição e execução de uma política global e coordenada da emigração e comunidades:

b) Harmonizar, numa perspectiva interdeparta-

mental, as acções tendentes ao apoio e resolução das questões levantadas nos domí nios sócio-laboral, cultural e económico da emigração;

c) Dar parecer e contribuir para a elaboração d<:

projectos de diplomas legais que afectem, de forma directa ou indirecta, os emigrantes e as comunidades portuguesas;

d) Propor a criação de mecanismos e procedi-

mentos administrativos que em cada momento se mostrem necessários à rápida e efectiva resolução dos problemas dos emigrantes;

e) De um modo geral, analisar, por iniciativa pró-

pria, quaisquer questões relativas à emigração, com relevância neste domínio.